Assessoria jurídica para eventos
A indústria de eventos vem crescendo de forma significativa no Brasil após a pandemia, com diferentes atividades que promovem grandes investimentos e engajamento de um público diversificado.
A realização de um evento, seja ele de qualquer tipo – lazer, entretenimento, corporativo – implica em diversas relações com diferentes prestadores de serviços. Por conta disso, muitos organizadores, artistas e público desconhecem algumas leis e práticas que visam oferecer segurança jurídica para todas as partes envolvidas.
É válido lembrar sobre a importância de ter à disposição uma assessoria jurídica ou profissional responsável por isso na produção do evento. Ela garantirá que tudo corra conforme o planejado e sem imprevistos que comprometam o evento e as contratações relacionada a ele.
Modalidades contratuais na produção de eventos
O contrato é o instrumento jurídico que declara direitos e deveres das partes envolvidas em um acordo, com o objetivo básico de garantir segurança jurídica em igualdade para todos. Como a produção de eventos está baseada nas mais diversas modalidades de prestação de serviços de terceiros, o contrato é muito utilizado.
O primeiro é sempre identificar o tipo de serviço que será prestado, para que o contrato seja adequado às diversas obrigações. Tanto para artistas, músicos entre outros contratados para o evento, como a contratação do serviço de apoio, como seguranças, equipe técnica, limpeza etc.
Existem diferentes tipos de contrato que podem ser estabelecidos na produção de eventos. Para trabalhos com vínculo de emprego, os contratos podem ser com prazo determinado ou indeterminado. Contratos com prazo indeterminado são os que não possuem prazo para serem extintos, de duração indefinida ao longo do tempo. Eles são pautados em direitos e deveres do empregado e empregador descritos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ou por legislação específica.
Os contratos com prazo determinado são firmados para uma execução específica, predeterminada desde o início da contratação. Por esse motivo, o contrato deve especificar o serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividade empresarial de caráter transitório; ou contrato de experiência.
Já para a modalidade contratual que não possui vínculo empregatício, podemos destacar:
– A contratação de trabalhadores autônomos, que são profissionais que exercem determinada atividade por conta própria, a fim de arcar com os riscos do seu negócio e não possuir subordinação.
– Contrato para locação de mão de obra, que ocorre quando uma empresa prestadora de serviços coloca à disposição de outra empresa um ou mais empregados para realização de alguma atividade específica.
– Contrato de equipe ou grupo (bandas, orquestras, etc), que pode ser feito na modalidade de empreitada, quando remunera-se o resultado do serviço (obra, música, etc) com valor previamente estabelecido.
– Modalidade de contrato de estágio, que deve obedecer à Lei 11.788/2008, com exigências específicas, sob pena de configurar vínculo trabalhista.
Essas são apenas algumas das modalidades de contratação, que variam de acordo com cada evento e necessidades específicas.
Contratação de artistas nacionais e internacionais
A produção de evento pode envolver a contratação de diversos profissionais, como músico, coreógrafo, técnico em sonorização, elenco, diretor, entre outros, conforme o evento que será produzido. O artista, assim como os demais profissionais do espetáculo, pode executar suas atividades em caráter autônomo ou de forma subordinada, através de agências ou produtoras.
A figura do empregador pode ser pessoa física ou jurídica, como estabelecimentos teatrais e congêneres, estúdios de gravação, radiodifusão, televisão ou filmagem, entre outras organizações que trabalhem com qualquer tipo de diversão aberta ao público.
Sendo assim, consideram-se empregadores os agentes, como pessoas físicas, ou as agências de colocação de mão de obra, como pessoas jurídicas, e ambas poderão realizar contrato por prazo indeterminado, que gerará subordinação ao empregador e consequências trabalhistas, ou como contrato por prazo determinado.
É importante que os contratos para a realização de eventos sejam firmados por produtora, principalmente se possuir acompanhamento de uma assessoria jurídica competente, já que uma das principais causas de problemas jurídicos está na formulação e nos conteúdos dos contratos firmados.
O conhecimento de um profissional especializado na produção de eventos pode trazer mais tranquilidade aos clientes que contratarem a produtora, e até mesmo para a própria produtora ou para os artistas que forem contratados por ela, que poderão se sentir mais seguros com a menor possibilidade de problemas jurídicos.
Vale ressaltar também a importância de viabilizar as cláusulas que buscam formalizar a utilização de imagem e som de voz do artista contratado em divulgações, promoções, comercializações e veiculações nas diversas mídias, já que sem a devida autorização do artista não é possível publicar qualquer material produzido, sob risco de processo judicial.
E se o artista for menor de idade?
Com base na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e Adolescente, não é permitido contrato de trabalho com menor de 16 anos, exceto na condição de jovem aprendiz, que é estabelecida a partir dos 14 anos. Sendo assim, o art. 149, do ECA, dispõe que: “Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: […] II – a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza”.
Ou seja, para conseguir a participação de artista menor (de qualquer idade), a produtora deve então obter um alvará, que normalmente é expedido pelo juiz da infância e da juventude, ainda que exista uma discussão de competência com relação à Justiça do Trabalho.
Além disso, devem ser observados alguns cuidados na contratação do menor, como:
– Descrição detalhada das atividades que serão desenvolvidas.
– Garantir que a carga horária do trabalho não irá atrapalhar sua rotina (convivência com a família, desempenho escolar etc.).
– Quaisquer riscos de danos físicos e psíquicos/morais.
– Apoio, consentimento e autorização dos responsáveis legais.
– Forma de extinção da relação jurídica se este não se adaptar ao trabalho ou após o fim das atividades.
Mais importante que o conhecimento das cláusulas essenciais do contrato e conseguir alvará é saber como garantir que o menor não sofra efeitos negativos em sua vida diante das atividades desenvolvidas.
Lei Antifumo aplicada em eventos
A Lei 12.546/2011, conhecida como Lei Antifumo estabelece que é proibido fumar em locais fechados em todo o país e também impede que se fume em locais parcialmente fechados em qualquer um de seus lados por uma parede, divisória, teto ou toldo.
Além disso, a lei não permite mais fumódromos, e vale também para áreas comuns de condomínios, clubes, bares, shoppings e outros ambientes.
É importante que o produtor de eventos ou o profissional responsável por orientá-lo, no momento do planejamento e estruturação do evento, possa escolher o local mais adequado de acordo com seu público, observando se o estabelecimento segue a norma específica e oriente a equipe de segurança a agir em caso de desobediência das sinalizações de “proibido fumar”.
Porte de arma de fogo em eventos
No caso de policiais militares ou civis, o Decreto n. 9.847/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, em seu art. 26, § 2º, disciplina que cabe às instituições policiais definirem normas de porte de arma de fogo “fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em decorrência de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos e clubes, públicos e privados.”
Mesmo a norma sendo muito clara ao permitir que o policial possa entrar armado em eventos, há o entendimento que ainda assim os realizadores do evento podem proibir, em razão do dever de segurança que o estabelecimento possui com os consumidores que estiverem no evento (art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Em caso de civis que possuem o Certificado de Registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), não é permitida a entrada com armas de fogo em eventos, já que o Decreto 10.629/2021 estabelece que “poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida”.
Alvará de Funcionamento em eventos
O alvará dos sistemas de prevenção e proteção contra incêndio é um documento expedido após constatado em inspeção do Corpo de Bombeiros que o sistema foi executado conforme legislação vigente.
Dessa forma, é indispensável que o local onde será realizado qualquer tipo de evento esteja munido de alvará. Caso não o tenha, a produtora do evento deve requerer, ou exigir que o proprietário do estabelecimento requeira, alvará transitório de autorização para realização de evento.
No caso de modificação da estrutura do local que obstrua rotas de fuga ou modifique o uso originário do local, o alvará transitório deverá ser solicitado mesmo que o espaço já possua alvará de sistema de prevenção e proteção contra incêndio.
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Essas são algumas das questões jurídicas que envolvem a realização de um evento, independente da finalidade. Organizar um evento é muito mais trabalhoso do que as pessoas imaginam, e ter conhecimento legal sobre os aspectos que citamos no texto é indispensável para que tudo corra bem e sem imprevistos.
Solicite uma consultoria jurídica para seu evento.
Escritório de Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica.
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