Categorias
Uncategorized

Mitos e verdades sobre o Código de Defesa do Consumidor

Mitos e verdades sobre o Código de Defesa do Consumidor

Imagine comprar um produto de uma empresa e não ter nenhum respaldo em caso de troca ou devolução, ou até mesmo não ter informações sobre as características do produto, como validade ou ingredientes que possam causar alergias. Esse era o cenário para o consumidor brasileiro até o início dos anos 1990.

Mas tudo mudou com a criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regulamentado pela lei 8078/90 com o objetivo de proteger os direitos dos consumidores. O CDC trata das relações entre consumidores e fornecedores de bens e serviços para garantir segurança, informação adequada e proteção contra práticas abusivas ou omissões.

Porém, muitos consumidores desconhecem algumas informações sobre o Código de Defesa do Consumidor e cometem alguns equívocos no momento de reivindicar seus direitos.

Nesse artigo vamos mostrar alguns aspectos que geram desinformação entre consumidores e fornecedores relacionados ao CDC.

O Código de Defesa do Consumidor

O CDC é bem claro ao estabelecer regras para a proteção dos direitos dos consumidores, incluindo a qualidade dos produtos e serviços, o direito à informação, o direito à privacidade, a proteção contra cobranças indevidas, o direito à reparação ou ao ressarcimento em caso de danos e o direito à defesa em caso de reclamações.

Além disso, o CDC também determina as sanções administrativas e penais a serem aplicadas às empresas que infringirem as normas de proteção ao consumidor.

É um instrumento jurídico importante para garantir que os direitos dos consumidores sejam protegidos e que eles possam exigir sua segurança em caso de descumprimento dessas normas. Com o CDC, é possível manter um equilíbrio entre os interesses dos consumidores e dos fornecedores, promovendo práticas comerciais justas e responsáveis.

Abaixo listamos algumas afirmações feitas sobre o Código de Defesa do Consumidor e que nem sempre condizem com a realidade da lei.

“O cliente sempre tem razão”

Essa é uma frase bastante difundida entre as relações comerciais em geral. Mas a realidade é que, tanto para consumidores como fornecedores, ambos possuem a mesma obrigação e necessidades de comprovação mediante um processo, reclamação ou atrito entre as partes.

Muitas pessoas acabam cometendo abusos e não cumprindo com determinados deveres sob a justificativa de que “o cliente tem sempre razão”, independentemente da situação. E não é bem assim.

Da mesma forma que uma empresa pode ser notificada sobre uma cobrança indevida, o cliente também precisa comprovar a existência dessa cobrança indevida e porquê ela é indevida (comprovação de cancelamento, mudança de planos de contratação, entre outros exemplos).

“O consumidor tem até sete dias para se arrepender da compra e devolver o produto, independente do motivo”

Essa é outra afirmação muito difundida e que gera uma série de conflitos entre empresas e consumidores. O Código de Defesa do Consumidor é bem direto ao tratar desse assunto no artigo 49, que discorre sobre o direito de arrependimento:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Ou seja, o direito de arrependimento só é válido para compras feitas fora do estabelecimento físico, como compras online, por telefone, vendedores porta a porta, programas de televisão e qualquer modalidade de compra não presencial.

Caso a compra seja feita presencialmente na loja física, a devolução deve ocorrer mediante a política de trocas de cada empresa. Nesse caso, a devolução pode ocorrer em até 30 dias corridos após a compra caso haja algum defeito de fabricação.

É válido lembrar que o direito de arrependimento não exige justificativa para devolução, e todos os custos referentes ao envio do produto a ser devolvido devem ser arcados ou ressarcidos pela empresa que vendeu esse produto.

“A loja ou site é obrigada a aceitar pagamentos em cartão”

Nenhum estabelecimento, seja online ou físico, é obrigado a aceitar pagamento em cartão de crédito ou débito, desde que deixe claro aos consumidores as formas de pagamento disponíveis para cada compra.

“Compras com cartão só podem ser aceitas acima de determinado valor”

Você já foi em algum estabelecimento e na hora de pagar com seu cartão, descobriu que o local só aceita o pagamento caso o valor seja maior?

Saiba que essa prática é totalmente ilegal. Uma loja não pode determinar o valor a ser pago via cartão de crédito ou débito, e deve deixar claro se aceita ou não esse tipo de pagamento, sem pré-determinação de valor, como prevê o artigo 39 do CDC.

Tal prática é considerada abusiva e pode ocasionar processos e notificações ao estabelecimento.

“A perda da comanda ou ticket de estacionamento implicará em multa para o consumidor”

É muito comum que nas comandas de alguns estabelecimentos estejam escritas – em letras miúdas – regras que determinam o pagamento de uma taxa ou multa em caso de perda da comanda.

Esta é outra prática abusiva e prevista no inciso IV do Art. 51, que trata sobre cláusulas abusivas ao consumidor:

“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem”.

“O cliente deve ter seu nome ‘limpo’ cinco dias úteis após o pagamento da dívida”

Nada como pagar uma dívida e sentir o alívio de não ser mais inadimplente. Contudo, é sempre importante estar atento ao tempo que isso deve ocorrer, ou seja, o prazo é de até cinco dias úteis para que seu nome seja retirado da lista de devedores.

Caso esse processo não ocorra em até cinco dias úteis, a empresa pode ser processada por danos morais ao consumidor.

É fundamental destacar que, independentemente do problema que possa surgir entre empresas e consumidores, a busca pelo diálogo deve ser sempre a primeira opção. Entretanto, caso não seja possível resolver a questão de maneira amigável, o consumidor pode recorrer a meios legais para solucionar o problema.

Dentre as opções disponíveis, destaca-se a possibilidade de registrar boletins de ocorrência, buscar auxílio junto ao Procon, utilizar plataformas de reclamações como o Reclame Aqui ou o site Consumidor.gov.br, buscar o Banco Central, contatar as ouvidorias das empresas ou procurar um advogado para obter orientação jurídica adequada para o caso específico.

Vale ressaltar que cada caso possui suas particularidades, e a escolha da forma legal mais apropriada para a resolução do problema deve ser feita com cautela e com base na análise das informações específicas do caso.

Solicite uma consultoria jurídica

Escritório de Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica.

CONTATO

Rua Gomes de Carvalho, 911, Vila Olímpia, São Paulo – SP – CEP 04547-003

INSCREVA-SE

Vamos informá-lo sobre as coisas importantes de nosso escritório e eventos importantes.

© 2024 Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica – Todos os direitos reservados – Feito por Studio Ochoa.

Categorias
Uncategorized

Contrato de namoro

Contrato de Namoro: entenda o que é e para que serve

Um pedido de namoro, um par de alianças, presentes amorosos. Esses são alguns dos costumes que muitos casais recorrem para oficializar um relacionamento. Porém, além de todas os gestos românticos que podem ser oferecidos a um parceiro ou parceira, atualmente muitas pessoas têm optado pelo contrato de namoro para firmarem uma relação.

Pode não ser muito romântico pedir à pessoa amada que assine um documento com cláusulas e informações sobre os bens do casal. Porém, cada vez mais as pessoas têm escolhido o contrato de namoro como forma de reconhecer o relacionamento e prezar pela segurança jurídica das partes.

Mesmo sem ainda possuir previsão específica na lei civil, o contrato de namoro tem validade jurídica como qualquer outro contrato, com cláusulas e requisitos formais. Para que seja reconhecido como tal, é necessária a formalização do contrato através de uma escritura pública, que é feita em cartório ou mesmo por um instrumento particular, contendo a assinatura das partes e de testemunhas.

Os contratos de namoro são relativamente novos, e como não há regras específicas para sua formalização, é de muita importância a busca por um advogado para auxiliar no processo.

É válido lembrar que documentos dessa natureza não são obrigatórios e só dependem do entendimento do casal em relação às cláusulas estabelecidas. E cláusulas que estiverem em desacordo com o que determina a lei civil podem ser declaradas nulas, invalidando o documento ou parte dele.

Para que o contrato de namoro seja firmado, as partes precisam ter mais de 18 anos e não podem ser coagidas ou enganadas a assinar o documento. Sempre lembrar que o contrato não é vitalício, devendo ser renovado a cada período, para reiterar a natureza da relação.

Contrato de Namoro x União Estável​

Por ser um instrumento jurídico novo, o contrato de namoro gera muitas dúvidas e, por vezes, acaba sendo confundido ou equiparado com a união estável.

O namoro nada mais é que uma relação com compartilhamento de momentos, na qual o casal, morando junto ou não, não constitui uma entidade familiar protegida e reconhecida pelo Estado, mesmo que a relação seja longeva.

Já a união estável é um relacionamento reconhecido pelo Estado e que produz direitos e deveres de ambas as partes, além de efeitos jurídicos como direito à herança, divisão patrimonial, pensão alimentícia e outros.

A união estável é regulamentada pela Lei 9.278 de maio de 1996 e no Código Civil. Essas normas estabelecem alguns critérios para que a relação seja considerada união estável. Alguns deles são: relação duradoura; pública; contínua; com o objetivo de constituir família.

Ainda assim, os critérios não são claros e deixam margem para diferentes interpretações, já que o próprio conceito de “família” tem sido questionado e muito discutido atualmente.

Resumidamente, os dois documentos – contrato de namoro e de união estável – tem como objetivo garantir uma partilha bens justa e acordada por ambas as partes.

Na união estável – sem reconhecimento formal -, o entendimento jurídico é que o casal vive em regime de comunhão parcial de bens. Ou seja, em caso de separação, cada parceiro leva consigo todos os bens adquiridos antes do relacionamento e a metade daquilo que foi adquirido ou construído durante a relação. Dívidas contraídas durante a união também serão partilhadas, metade para cada um.

Em casos de falecimento, o parceiro em união estável pode herdar e tem direito também a uma parte do patrimônio que foi adquirido pelo companheiro antes da relação, os chamados bens particulares. Caso um dos parceiros adquira dívidas enquanto vive uma união estável, os bens do outro podem acabar em risco também, ser objeto de penhora, etc.

No contrato de namoro, nada disso acontece, pois o objetivo é que a relação não seja presumida uma união estável. Durante o contrato de namoro, o entendimento jurídico é que cada um está construindo seu patrimônio – e suas dívidas – de maneira independente. E em caso de separação, os bens de cada um não serão partilhados como em uma união estável.

Em outras palavras, o contrato de namoro estipula a proteção individual do patrimônio de cada pessoa na relação. Pode ajudar a esclarecer as expectativas e os compromissos de cada um no relacionamento. Ele também pode ajudar a resolver conflitos e manter o relacionamento saudável e feliz.

Está pensando em firmar um contrato de namoro e não sabe por onde começar?
Entre em contato e saiba como podemos ajudar nesse processo.

Solicite uma consultoria jurídica.

Escritório de Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica.

CONTATO

Rua Gomes de Carvalho, 911, Vila Olímpia, São Paulo – SP – CEP 04547-003

INSCREVA-SE

Vamos informá-lo sobre as coisas importantes de nosso escritório e eventos importantes.

© 2024 Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica – Todos os direitos reservados – Feito por Studio Ochoa.