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Tudo sobre as leis de violência contra a mulher

Tudo sobre as leis de violência contra a mulher

A violência doméstica contra mulheres se apresenta de diferentes formas e intensidade pelo mundo todo. No Brasil, os dados são alarmantes: a cada 7 horas, uma mulher é assassinada, e a cada 2 minutos, há um registro de lesão corporal, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

E estamos falando apenas de casos notificados, já que em muitos casos a violência contra a mulher acontece sem que haja qualquer tipo de denúncia.

Mesmo com números preocupantes, o Brasil conta com a terceira melhor legislação no que diz respeito à violência doméstica, ficando atrás de Espanha e Chile, segundo a Organização das Nações Unidas.

As leis de proteção à vida das mulheres não aconteceram da noite para o dia, e sim resultado de uma luta constante dos movimentos feministas desde a Constituinte de 1988, com avanços conquistados aos longos dos anos 2000 até os dias atuais.

Nesse artigo vamos conhecer as leis sobre violência contra a mulher que estão em vigor no Brasil, além de redes de apoio para denúncias.

Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006

A Lei Maria da Penha foi sancionada em 2006 com o objetivo de combater a violência doméstica e familiar contra as mulheres. Ela recebeu esse nome em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, uma mulher que foi vítima de violência doméstica por parte de seu ex-marido e que lutou por justiça por muitos anos.

Quem foi Maria da Penha

Maria da Penha Maia Fernandes é uma farmacêutica e bioquímica brasileira que se tornou um símbolo na luta contra a violência doméstica no Brasil. Cearense, veio para São Paulo em 1977 para realizar o mestrado na Universidade de São Paulo (USP), onde conheceu Marco Antonio Heredia, colombiano que cursava pós-graduação em economia. Os dois começaram um relacionamento ainda na universidade, até se casarem e retornarem ao Ceará, onde tiveram três filhas.

Com o nascimento das filhas, começaram também as constantes agressões. Em 1983, Marco Antonio alvejou Maria da Penha com um tiro nas costas enquanto ela dormia, em uma tentativa de simular um assalto. O episódio a deixou paraplégica. Após quatro meses de tratamento, o agressor a manteve sob cárcere privado por mais 15 dias e tentou eletrocutá-la durante um banho.

Após anos lutando por justiça, Maria da Penha só conseguiu repercussão internacional do seu caso em 1998, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA). Em 2001, ela processou o Estado Brasileiro por negligência e omissão no seu caso de violência doméstica, e chegou a receber uma indenização do Estado do Ceará.

Quase 19 anos depois das tentativas de homicídio, quando faltavam apenas seis meses para a prescrição dos crimes, Marco Antonio foi condenado e cumpriu apenas dois anos (um terço de sua pena) em regime fechado, e foi solto em 2004.

Em 2017, Maria da Penha chegou a ser indicada ao Prêmio Nobel da Paz e é considerada uma das 20 personalidades mais importantes para a história do Brasil.

A Lei 11.340 de 2006

Até 2006, o Brasil não tinha nenhuma lei que tratasse especificamente da violência doméstica. Por isso, esses casos eram enquadrados na lei 9099, a dos Juizados Especiais Cíveis, conhecidos como “pequenas causas”.

A Lei 11.340 foi sancionada em agosto de 2006 e tem o objetivo de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher de forma a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, através de medidas protetivas.

A Lei Maria da Penha define a violência doméstica e familiar como qualquer ação ou omissão que cause danos físicos, psicológicos, sexuais, patrimoniais ou morais à mulher no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

Ou seja, a lei é aplicada para qualquer tipo de agressor, seja ele pai, tio, filho, cunhado, etc. e não se limita apenas ao parceiro ou ex-parceiro da vítima.

A lei estabelece medidas de proteção, como o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, além da assistência social e psicológica à vítima e a seus filhos.

Também prevê punições diferenciadas e mais severas para os agressores e estabelece mecanismos para garantir a aplicação da lei, como a criação de juizados especializados em violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Lei Maria da Penha é considerada um marco no combate à violência contra a mulher no Brasil e uma das três melhores leis sobre o tema no mundo pela ONU. Com medidas protetivas, varas especiais e diversas ferramentas públicas para atendimento à mulher, ela mudou o modo como o tema é visto no Brasil.

Lei Carolina Dieckmann – Lei 12.737/2012

A Lei Carolina Dieckmann foi criada em 2012 para criminalizar práticas de invasão de computadores e dispositivos eletrônicos, como celulares e tablets, para obtenção de dados privados e imagens íntimas, conhecidas como “nudes”, geralmente sem consentimento da pessoa envolvida.

A lei foi batizada com o nome da atriz Carolina Dieckmann, que teve fotos íntimas divulgadas na internet após ter seu computador invadido. O episódio gerou grande comoção pública e chamou a atenção para a falta de leis mais efetivas para combater esse tipo de crime virtual.

Após a sanção, a lei alterou o Código Penal brasileiro para prever a pena de reclusão de 6 meses a 1 ano, além de multa, para quem invadir dispositivos eletrônicos alheios para obtenção de dados e informações privadas, como senhas de e-mail e acesso a redes sociais. A pena aumenta para 1 a 4 anos de reclusão se o invasor divulgar, comercializar ou transmitir a terceiros os dados obtidos.

A Lei Carolina Dieckmann também tornou mais rígidas as penas para crimes de falsificação de documentos eletrônicos e outros crimes cibernéticos. A lei é considerada um importante avanço na legislação brasileira, tanto para combate de violência contra a mulher como para a proteção da privacidade e segurança dos dados na era digital.

O Artigo 3º da lei deixa claro as alterações feitas no Código Penal:

Art. 3º Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública”.

Vale dizer que a Lei “Carolina Dieckmann” torna crime mexer no celular alheio, uma prática comum em relacionamentos abusivos.

Entretanto, para que o ato assim seja considerado, o dispositivo em questão, precisa conter alguma medida de segurança que restrinja o acesso por qualquer um que não seja o usuário do mesmo. Isso quer dizer que o computador, tablet ou celular não pode estar liberado, sem senha, ou seja, livre para qualquer um bisbilhotar. Se eu dou a senha do meu e-mail pra um(a) companheiro(a), por exemplo, se ele(a) acessa, não existe invasão. A invasão se dá quando um dispositivo de segurança é violado. Se entrego a senha (salvo se o faça sob coação), não houve a violação, eu abri mão dela. O mesmo vale pra quem não usa tela de bloqueio no celular. Se alguém o acessar nessa condição (aberto), não existe dispositivo de segurança envolvido.

A instalação de programas espiões ou conexão paralela de rede social, como, por exemplo, “WhatsApp Web” também poderão ser enquadradas nesta lei.

A lei não serve somente para combater bisbilhoteiros, desconfiados e enciumados. Seu objetivo também é prevenir contra fraudes e roubos de dados bancários, compras
virtuais, etc. Principalmente, aquelas invasões visando o roubo de senhas ou números de cartões de crédito das vítimas, inclusive as invasões de contas de e-mail ou de redes sociais.

Apesar de a lei receber o nome de uma mulher, é bom lembrar ser um crime comum, onde a vítima pode ser qualquer pessoa.

Lei do Minuto Seguinte - Lei nº 12.845/2013

A Lei do Minuto Seguinte, também conhecida como Lei nº 12.845/2013, garante às vítimas de violência sexual atendimento médico, psicológico e social em até 72 horas após o ocorrido.

A lei foi criada com o objetivo de assegurar às vítimas de violência sexual acesso aos serviços de saúde e de prevenção de doenças e gravidez indesejada, além de garantir o atendimento às demandas psicológicas e sociais das vítimas.

Os serviços de saúde devem oferecer à vítima de violência sexual o atendimento médico necessário para também prevenir doenças sexualmente transmissíveis, incluindo a oferta de medicamentos para profilaxia da AIDS (a conhecida PEP), além de orientação e suporte psicológico. A vítima também deve ser informada sobre seus direitos, as opções de tratamento e a importância de denunciar a agressão.

A Lei do Minuto Seguinte é um importante avanço na proteção das vítimas de violência sexual, especialmente no que diz respeito ao acesso a serviços de saúde. A lei também busca prevenir a subnotificação de casos de violência sexual, incentivando as vítimas a buscar ajuda e denunciar o agressor.

É sempre importante ressaltar que não há necessidade de apresentar boletim de ocorrência ou qualquer outro tipo de prova do abuso sofrido – a palavra da vítima basta para que o acolhimento seja feito pela unidade de saúde.

Lei Joana Maranhão – Lei nº 12.650/2012

A Lei 12.650 foi sancionada em 2012 e alterou os prazos para prescrição de crimes de abusos sexuais cometidos contra crianças e adolescentes, de forma que a prescrição só passou a valer após a vítima completar 18 anos, e o prazo para denúncia aumentou para 20 anos.

O nome é uma referência à nadadora brasileira Joana Maranhão, que foi abusada sexualmente aos nove anos de idade pelo seu treinador. A denúncia feita por ela resultou na lei que garante às vítimas mais tempo para denunciar e punir seus abusadores.

Antes dessa lei, muitos abusos contra crianças ficavam impunes, pois quando as vítimas alcançavam discernimento e liberdade para denunciar, já transcorrido o prazo legal que o Estado tem para processar e punir o abusado.

Lei do Feminicídio – Lei nº 13.104/2015

A Lei do Feminicídio prevê o agravamento da pena para crimes de homicídio praticados contra mulheres em situações de violência doméstica e familiar, ou por discriminação de gênero. A lei foi criada com o objetivo de coibir e punir com mais rigor os casos de violência contra a mulher que resultam em morte. O crime de feminicídio tem pena de reclusão de 12 a 30 anos.

Além do agravamento da pena, a Lei do Feminicídio também estabelece medidas de prevenção e proteção à mulher, como o aumento do rigor na aplicação da Lei Maria da Penha e a criação de políticas públicas de prevenção e combate à violência contra a mulher.

A Lei do Feminicídio é considerada um marco na legislação brasileira para a proteção das mulheres, buscando coibir a violência de gênero e garantir punição adequada aos agressores.

Lei Mariana Ferrer – Lei nº 14.245/2021

A Lei 14.245 prevê a punição para atos contra a dignidade das vítimas de violência sexual e testemunhas durante o processo de julgamento do caso. Ela determina, seguindo o artigo 400-A do Código Penal, que as partes e demais sujeitos processuais presentes no processo deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

Tais ações criminais são definidas pelo uso da violência ou grave ameaça contra os envolvidos no processo para favorecer interesses individuais ou alheios, e é caracterizado por ações que geralmente visam deslegitimar a denúncia ou acusação movida pela vítima. A infração da lei recebe punição de um a quatro anos de reclusão, além de multa. Essa pena fica sujeita ao acréscimo de um terço em casos de crimes sexuais.

A Lei Mariana Ferrer surgiu a partir do caso da blogueira e modelo catarinense que denunciou ter sido vítima de estupro pelo empresário André de Camargo Aranha, em dezembro de 2018, numa famosa casa de shows em Florianópolis, onde ela trabalhava. O caso ganhou repercussão nacional na imprensa e nas redes sociais após Mariana sofrer ataques da defesa do empresário, que mostrou cópias de fotos produzidas pela jovem enquanto modelo profissional antes do crime para reforçar o argumento de que a relação foi consensual.

Ainda durante o julgamento, Mariana foi repreendida pelo advogado de defesa ao chorar sobre as declarações que estavam sendo feitas, sofrendo ataques verbais que ganharam grande repercussão na época. O empresário acabou inocentado por falta de provas.

Após o episódio, a Lei 14.245 foi criada para coibir a humilhação de vítimas e testemunhas nos processos judiciais.

Lei de Stalking – Lei nº 14.132/2021

A Lei 14.132, também conhecida como lei de stalking (perseguição), é um dispositivo legal que altera o Código Penal brasileiro para a inclusão do artigo 147-A, que tipifica o crime de perseguição ou ameaça conta uma pessoa, de forma repetitiva, seja ela de forma física ou virtual.

As ações em questão seriam seguir a vítima em seus trajetos conhecidos, aparecer repentinamente em seu local de trabalho ou em sua casa, efetuar ligações telefônicas inconvenientes, deixar mensagens ou objetos pelos locais onde a vítima circula e até mesmo invasão de propriedade.

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

A prática de stalking pode ocasionar diversos transtornos emocionais e psicológicos à vítima, como crises de pânico, ansiedade e depressão. É válido lembrar que se a ameaça for de alguém com quem a mulher tem ou teve qualquer tipo de vínculo afetivo, também é possível aplicar a Lei Maria da Penha, o que permite a concessão de medidas protetivas para a mulher e a imposição de pena de reclusão para o stalker.

Programa Sinal Vermelho – Lei nº 14.188/2021

A Lei 14.188 inclui no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher, já prevista na Lei Maria da Penha mas agora com maior detalhamento sobre o assunto. A punição da lei serve para quem prejudicar, perturbar, degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões das vítimas.

O crime pode ocorrer por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro método.

Tais casos de “ataques psicológicos” eram enquadrados pelas Varas de Violência como desavenças entre casais, porém sem uma especificidade para definição do crime com detalhes que tipificam as condutas do acusado.

O texto da lei também prevê a criação do Programa Sinal Vermelho, uma forma de denunciar a violência doméstica por meio de um X pintado em vermelho na mão de uma mulher. Ela pode apresentar o sinal em repartições públicas e entidades privadas que participem do programa e deve ser encaminhada para atendimento especializado. Esse sinal é uma denúncia silenciosa de que aquela mulher precisa de ajuda urgente.

Quanto mais esclarecidas essas modalidades de crime, como o de violência psicológica, mais eficaz será a atuação da Justiça na proteção aos direitos das vítimas de violência contra a mulher.

Redes e serviços que ajudam na prevenção da violência contra a mulher:

Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM): As unidades especializadas da Polícia Civil contam com profissionais preparados e capacitados que realizam ações de prevenção, proteção e investigação dos crimes de violência doméstica e violência sexual contra as mulheres. Importante destacar que toda e qualquer delegacia está apta a receber denúncias de violência, mas nem todas as cidades brasileiras têm delegacias especializadas.

Casa da Mulher Brasileira: Trata-se de uma inovação no atendimento humanizado das mulheres, mas a iniciativa do governo federal ainda não está disponível em todas as capitais. Em apenas um só espaço são oferecidas diferentes especializações, como Acolhimento e Triagem; Apoio Psicossocial; Delegacia; Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres; Ministério Público, Defensoria Pública; Serviço de Promoção de Autonomia Econômica; Espaço de cuidado das crianças – Brinquedoteca; Alojamento de Passagem e Central de Transporte.

Centro de Referência às Mulheres Vítimas de Violência: Faz parte da rede de equipamentos de enfrentamento à violência contra mulher e oferece acolhimento e acompanhamento interdisciplinar (social, psicológico, pedagógico e de orientação jurídica).

Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: Órgãos da Justiça Ordinária, com competência cível e criminal, poderão ser criados para o processo, julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Serviço de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Sexual (SAMVVIS): O serviço oferece acolhimento integral às vítimas de estupro, completamente gratuito, pelo SUS. Entre os procedimentos estão previstos a profilaxia de doenças sexualmente transmissíveis, realização de exame de corpo de delito no local e prevenção da gravidez indesejada (até 72 horas após a violação), além da interrupção da gestação nos casos previstos em lei (aborto legal) e do acompanhamento psicossocial continuado.

Núcleos de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência (Defensorias Públicas estaduais): Oferecem orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa dos direitos individuais e coletivos em todos os graus (judicial e extrajudicial), de forma integral e gratuita.

Núcleos de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência (Ministérios Públicos estaduais): Responsável por mover ação penal pública, solicitar investigações à Polícia Civil e demandar ao judiciário medidas protetivas de urgência, além de fiscalizar estabelecimentos públicos e privados de atendimento às vítimas.

Mapa de Acolhimento: uma rede feminista composta por psicólogas e advogadas de todo o país dispostas a acolher voluntariamente mulheres que sofreram violência de gênero – www.mapadoacolhimento.org

Conclusão

Por mais completa e exemplar que seja a legislação brasileira quando o assunto é violência doméstica, vemos que na prática ainda estamos longe de um cenário ideal.

É papel de toda a sociedade cobrar de órgãos públicos, prefeituras, cargos públicos cada vez mais rigor na punição e prevenção desses crimes, com melhor acolhimento da vítima diante do contexto misógino em que vivemos.

É sempre bom lembrar que a violência doméstica nunca deve ser colocada como responsabilidade da vítima, e sim do agressor e da sociedade que muitas vezes a culpa e não a acolhe, perpetuando ainda mais os ciclos de violência.

Conhecer a legislação a respeito da violência doméstica é um dos primeiros passos para mudarmos esse cenário.

E possuir das melhores leis do mundo contra violência de gênero não é mérito. É retrocesso. É o Estado precisando intervir cada vez mais onde as pessoas deveriam levar em consideração a moralidade dos seus atos.

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Direitos trabalhistas no trabalho home office

Tudo sobre Direito Trabalhista no Home Office

A pandemia de COVID 19 trouxe diversos desafios para o ambiente profissional, diante das restrições voltadas para a proteção da saúde de todos. E por mais que o trabalho em casa possa parecer novidade, esse modelo de trabalho já era muito comum mesmo antes da pandemia e ganhou popularidade e adesão de muitas empresas e colaboradores diante do chamado “novo normal”.

E, mesmo com a flexibilização das medidas preventivas e muitas empresas retomando às suas rotinas, muitas ainda seguem optando pelos contratos de home office ou teletrabalho.

Mas o que dizem as leis trabalhistas sobre esse formato de trabalho? 

Home office, trabalho remoto e teletrabalho, quais as diferenças?

Esses termos podem até parecer sinônimos, mas existem diferenças que devem ser consideradas, já que isso afeta diretamente os direitos e deveres dos profissionais e empresas que adotam essas modalidades de trabalho.

O que é trabalho remoto?

O trabalho remoto pode ser tanto o home office, como o teletrabalho. Podemos nos referir ao trabalho remoto como um termo genérico, que caracteriza a realização de uma atividade de comum acordo – empregado e empregador – em local não definido previamente, como a casa do empregado, um local de coworking, ou qualquer local fora da sede oficial da empresa contratante.

Ou seja, home office e teletrabalho são tipos de trabalho remoto. Mas existem diferenças entre eles.

O que diz a lei sobre teletrabalho?

Entre esses termos, o teletrabalho é o único previsto na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), regulamentado pela Lei 13.467 que entrou em vigor após a Reforma Trabalhista de 2017.

A sessão dos Artigos 75 (A ao E) deixa claro a definição de teletrabalho e como deve proceder o vínculo empregatício.

‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’

A lei estabelece que o vínculo empregatício seja mediante contrato individual de trabalho, com todas as atividades especificadas que o colaborador deverá desenvolver. Além de instruções e orientações fornecidas pela empresa contratante no que diz respeito à rotina e horários de trabalho.

Por outro lado, é dever do trabalhador assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir e cumprir as obrigações passadas pelo empregador.

Pela lei, as despesas para aquisição ou manutenção dos equipamentos do teletrabalho são obrigações do empregador, desde que esse termo de compromisso esteja presente no contrato assinado por ambas as partes. E esses custos referentes à infraestrutura do teletrabalho não podem ser descontadas do salário do trabalhador.

Um ponto que gera muita discussão na Lei 13.467 é a questão do registro da jornada de trabalho, que não é uma obrigatoriedade como no trabalho presencial. Isso quer dizer que o registro da jornada de trabalho é uma opção do empregador, e muitos optam por não registrarem horas trabalhadas para não pagarem adicional noturno, horas extras, etc.

Porém, isso pode gerar muitos atritos e desconfortos, tanto para o funcionário como para a empresa. E é por isso que registrar os horários de trabalhos dos empregados é uma maneira de se resguardar juridicamente, além de possibilitar uma melhor gestão das jornadas profissionais a depender do ramo de atuação de cada empresa.

Outra questão importante é a segurança do trabalhador em teletrabalho. O empregador deve garantir que as condições de trabalho sejam seguras e saudáveis, evitando riscos de acidentes ou doenças profissionais. Nesse sentido, é recomendável que o empregador faça uma avaliação prévia das condições ergonômicas do ambiente de trabalho disponível ao trabalhador.

E como funciona o home office?

Na legislação brasileira não há qualquer regra específica sobre home office. Mas isso não quer dizer que é um modelo de trabalho informal. O home office segue todas as regras de um regime formal de trabalho convencional, porém é desempenhado em casa.

Nesse caso, a empresa deve estabelecer o controle da jornada de trabalho dos colaboradores, e seguir os termos escritos e definidos no contrato de trabalho. Isso porque o modelo de trabalho home office segue as diretrizes da CLT, ou seja, os profissionais têm direito a hora extra, banco de horas, adicional noturno e demais direitos trabalhistas.

É comum que as empresas possuam termos aditivos e políticas internas para trabalho em modelo home office.

Pela lei, as despesas para aquisição ou manutenção dos equipamentos do teletrabalho são obrigações do empregador, desde que esse termo de compromisso esteja presente no contrato assinado por ambas as partes. Esses custos referentes à infraestrutura do teletrabalho não podem ser descontadas do salário do trabalhador, que deverá ser reembolsado caso pague por mudanças estruturais para se adaptar ao home office.

Sobre os custos do home office, é sempre importante que haja um acordo bem definido entre empresa e empregador, já que muitas vezes as despesas sofrem variações mensais, como custos com energia elétrica, telefone, internet, almoço, etc. Alguns custos não podem ser arcados exclusivamente pelas empresas, e muitas delas adotam políticas de ajuda de custos para seus funcionários.

Um dos pontos que mais diferenciam o home office é que os funcionários possuem um espaço físico estruturado para realizarem o trabalho presencialmente quando quiserem, ou até mesmo um regime de trabalho híbrido, previsto em acordo estipulado com o empregador definindo quais dias serão de trabalho presencial e quais não.

Em resumo, as leis trabalhistas no home office são as mesmas que se aplicam ao trabalho presencial, mas com algumas particularidades em relação à jornada de trabalho e à segurança do trabalhador.

Conclusão

É muito importante que tanto as empresas como funcionários e contratados saibam as diferenças dessas modalidades de trabalho para que possam atuar dentro da legislação brasileira e evitar problemas futuros.

Dessa forma, os direitos e deveres do empregador e trabalhador entram em comum acordo e fazem do trabalho remoto uma alternativa para as modalidades de trabalho presenciais e os custos que elas acarretam.

A comunicação entre todos os envolvidos é essencial para que trabalho remoto –seja em home office ou teletrabalho – fique mais saudável e produtivo, com resultados em crescimento constante. Lembre-se que o diálogo será sempre fundamental para o desenvolvimento de uma jornada de trabalho promissora e produtiva, seja ela presencial ou remota.

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