Cinco principais causas de processos trabalhistas na Justiça

Direito Trabalhista

As ações trabalhistas crescem ano após ano, e em 2021 foram movidas mais de 800mil causas trabalhistas de funcionários que não tiveram seus direitos garantidos e recorreram à Justiça do Trabalho.

São inúmeras as causas desses processos, e nesse artigo vamos destacar as mais comuns e como interpretá-las e evita-las (no caso dos empregadores).

Antes de mais nada é preciso entender que uma causas trabalhistas ou processos trabalhistas são ações judiciais movidas por colaboradores contra alguma empresa, pautadas em alguma insatisfação ou irregularidade no que diz respeito ao vínculo empregatício em questão.

As regras estabelecidas para essas ações estão previstas nos artigos 763 e 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, conhecida pela sigla CLT. E são muito diversos os motivos que levam funcionários ou ex-funcionários a entrarem com ações trabalhistas contra empresas. 

Segundo relatório do Tribunal Superior do Trabalho, os assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho foram: vínculo empregatício, verbas rescisórias, FGTS, adicional de horas extras e multa prevista no artigo 467 da CLT.

Horas Extras

O artigo 7º da Constituição Federal discorre sobre alguns direitos trabalhistas, como o Inciso XII, que estabelece a duração do trabalho em 44 horas semanais, com jornadas de 8 horas diárias. Qualquer período de trabalho que exceda essa quantidade de horas é considerado como hora extra.

A regulamentação das horas extras estão previstas no artigo 59 da CLT:

A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

1º  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

A hora extra é muito bem definida na legislação trabalhista, porém muitas empresas acabam não cumprindo o que a lei prevê para o colaborador, que tem por direito mover ação trabalhista na Justiça do Trabalho.

Para o funcionário que faz horas extras, é sempre importante registrar esse período trabalhado, seja por cartão de ponto ou outras formas que possam comprovar a atividade fora da jornada prevista por lei.

Verbas Rescisórias

Todas as pessoas empregadas que se desligam de uma empresa, independente do motivo da saída, tem por direito o recebimento de verbas de rescisão de contrato, seja sem justa causa ou com justa causa.

Esses valores a serem pagos são referentes a 13º proporcional, aviso, prévio, saldo de salário, férias, entre outros. Caso essas verbas não sejam pagas no momento da demissão, o ex-colaborador tem o direito de entrar com uma ação trabalhista.

As regras sobre as verbas rescisórias estão previstas no artigo 467 da CLT, que diz:

“Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.

Outro ponto que gera muitas causas trabalhistas e ações na Justiça do Trabalho é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, passível de multas como determina o artigo 477 da CLT.

Após o desligamento e encerramento do vínculo empregatício, a empresa tem um prazo de dez dias para o pagamento dos direitos ao ex-funcionário. O atraso no pagamento é outros dos grandes motivos de processos na Justiça, visto que muitos setores de RH desconhecem detalhes das leis ou perdem o prazo.

É sempre válido lembrar que as verbas rescisórias são calculadas com base na remuneração paga e declarada em folha de pagamento mensal. É comum que muitas empresas, em especial as que trabalham com comissões, gorjetas, cartões de benefícios, paguem essas verbas fora do holerite, ou seja, elas acabam não entrando no cálculo dos direitos a serem pagos na hora da demissão, como deveriam.

FGTS

A Constituição Federal de 1988 prevê que todas as pessoas que trabalham com carteira assinada têm direito a receber o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

É uma seguridade que funciona como uma poupança, recolhida mês a mês de acordo com o salário recebido, e que futuramente possa servir como um suporte financeiro caso o colaborador perca o emprego.

As normas para recolhimento e pagamento do FGTS estão escritas no Artigo 452ª da CLT:

  • 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Reconhecimento de vínculo empregatício

O vínculo empregatício pode ser entendido como a relação entre o empregado e empregador quando o trabalho é recorrente mediante pagamento de salário, segurados por contrato pré-estabelecido e assinado entre as partes.

Porém, muitas empresas não formalizam ou ignoram a assinatura do contrato e o cumprimento das regras da CLT, ocasionando causas trabalhistas movidas pelos colaboradores.

Outras empresas tentam burlar o sistema, fazendo dos seus empregados pessoas jurídicas com emissão de notas fiscais para receber salários, ou pagamento na condição de autônomos e, em alguns casos, até ingresso nos quadros da empresa como sócios minoritários. Essas fraudes são bastante combatidas e bem identificadas pela Justiça do Trabalho.

Isso acontece pois o funcionário não recebe benefícios e direitos previstos na legislação, e recorre à Justiça do Trabalho com provas – e-mails corporativos, testemunhas, comprovantes de pagamento, etc. – solicitando o reconhecimento de vínculo empregatício.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é bem clara nos artigos 2 e 3 sobre as funções, direitos e deveres dos empregados e empregadores, no que diz respeito aos vínculos empregatícios. Existindo os pressupostos, a Justiça declara o vínculo e ordena a anotação da Carteira de Trabalho e o pagamento de todos os direitos.

Insalubridade e Periculosidade

Adicionais por insalubridade e periculosidade nada mais são que acréscimos ao salário de funcionários que exerçam funções que podem acarretar danos à saúde. Muitas empresas desconsideram esse tipo de característica em determinadas funções de seus colaboradores.

A insalubridade e periculosidade são tratadas nos artigos 192 e 193 da CLT:

Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.   

  • 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

O que uma empresa deve fazer para evitar uma causa trabalhista?

O primeiro passo para que as empresas evitem as causas trabalhistas é conhecer a legislação que rege as relações de trabalho. É essencial que toda a equipe de Recursos Humanos conheça as leis e os direitos e deveres dos trabalhadores.

Uma equipe de RH capacitada nesse sentido é importante para que as empresas cumpram as regras, além de manterem maior segurança jurídica preventiva contra irregularidades que possam surgir ao longo do tempo.

Além de conhecer as leis trabalhistas, é preciso cumpri-las. Manter as obrigações e deveres em dia é primordial para evitar causas trabalhistas e ter boa relação com os colaboradores.

Os processos de admissão e demissão são fundamentais para que a empresa possa comprovar o vínculo empregatício a ser estabelecido ou rompido com determinado funcionário. Tudo deve ocorrer de forma clara e transparente, em contratos que prezem pela objetividade e respeitem as leis trabalhistas.

Uma política interna com regras e procedimentos norteará a conduta dos colaboradores, e sana eventuais dúvidas sobre os direitos e deveres dentro do ambiente de trabalho. Uma política interna é um item de segurança e prevenção, para que o empregador não seja pego de surpresa em caso de ações trabalhistas.

E para isso, um canal de comunicação eficiente com os colaboradores é indispensável para ouvi-los e colocar em prática as ações que, além de evitar causas trabalhistas, também melhorem o bem-estar e a convivência de todos os colaboradores da empresa.

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