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Mitos e verdades sobre o Código de Defesa do Consumidor











Silvia-Ramone

Mitos e verdades sobre o Código de Defesa do Consumidor

Imagine comprar um produto de uma empresa e não ter nenhum respaldo em caso de troca ou devolução, ou até mesmo não ter informações sobre as características do produto, como validade ou ingredientes que possam causar alergias. Esse era o cenário para o consumidor brasileiro até o início dos anos 1990.

Mas tudo mudou com a criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regulamentado pela lei 8078/90 com o objetivo de proteger os direitos dos consumidores. O CDC trata das relações entre consumidores e fornecedores de bens e serviços para garantir segurança, informação adequada e proteção contra práticas abusivas ou omissões.

Porém, muitos consumidores desconhecem algumas informações sobre o Código de Defesa do Consumidor e cometem alguns equívocos no momento de reivindicar seus direitos.

Nesse artigo vamos mostrar alguns aspectos que geram desinformação entre consumidores e fornecedores relacionados ao CDC.

O Código de Defesa do Consumidor

O CDC é bem claro ao estabelecer regras para a proteção dos direitos dos consumidores, incluindo a qualidade dos produtos e serviços, o direito à informação, o direito à privacidade, a proteção contra cobranças indevidas, o direito à reparação ou ao ressarcimento em caso de danos e o direito à defesa em caso de reclamações.

Além disso, o CDC também determina as sanções administrativas e penais a serem aplicadas às empresas que infringirem as normas de proteção ao consumidor.

É um instrumento jurídico importante para garantir que os direitos dos consumidores sejam protegidos e que eles possam exigir sua segurança em caso de descumprimento dessas normas. Com o CDC, é possível manter um equilíbrio entre os interesses dos consumidores e dos fornecedores, promovendo práticas comerciais justas e responsáveis.

Abaixo listamos algumas afirmações feitas sobre o Código de Defesa do Consumidor e que nem sempre condizem com a realidade da lei.

“O cliente sempre tem razão”

Essa é uma frase bastante difundida entre as relações comerciais em geral. Mas a realidade é que, tanto para consumidores como fornecedores, ambos possuem a mesma obrigação e necessidades de comprovação mediante um processo, reclamação ou atrito entre as partes.

Muitas pessoas acabam cometendo abusos e não cumprindo com determinados deveres sob a justificativa de que “o cliente tem sempre razão”, independentemente da situação. E não é bem assim.

Da mesma forma que uma empresa pode ser notificada sobre uma cobrança indevida, o cliente também precisa comprovar a existência dessa cobrança indevida e porquê ela é indevida (comprovação de cancelamento, mudança de planos de contratação, entre outros exemplos).

“O consumidor tem até sete dias para se arrepender da compra e devolver o produto, independente do motivo”

Essa é outra afirmação muito difundida e que gera uma série de conflitos entre empresas e consumidores. O Código de Defesa do Consumidor é bem direto ao tratar desse assunto no artigo 49, que discorre sobre o direito de arrependimento:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Ou seja, o direito de arrependimento só é válido para compras feitas fora do estabelecimento físico, como compras online, por telefone, vendedores porta a porta, programas de televisão e qualquer modalidade de compra não presencial.

Caso a compra seja feita presencialmente na loja física, a devolução deve ocorrer mediante a política de trocas de cada empresa. Nesse caso, a devolução pode ocorrer em até 30 dias corridos após a compra caso haja algum defeito de fabricação.

É válido lembrar que o direito de arrependimento não exige justificativa para devolução, e todos os custos referentes ao envio do produto a ser devolvido devem ser arcados ou ressarcidos pela empresa que vendeu esse produto.

“A loja ou site é obrigada a aceitar pagamentos em cartão”

Nenhum estabelecimento, seja online ou físico, é obrigado a aceitar pagamento em cartão de crédito ou débito, desde que deixe claro aos consumidores as formas de pagamento disponíveis para cada compra.

“Compras com cartão só podem ser aceitas acima de determinado valor”

Você já foi em algum estabelecimento e na hora de pagar com seu cartão, descobriu que o local só aceita o pagamento caso o valor seja maior?

Saiba que essa prática é totalmente ilegal. Uma loja não pode determinar o valor a ser pago via cartão de crédito ou débito, e deve deixar claro se aceita ou não esse tipo de pagamento, sem pré-determinação de valor, como prevê o artigo 39 do CDC.

Tal prática é considerada abusiva e pode ocasionar processos e notificações ao estabelecimento.

“A perda da comanda ou ticket de estacionamento implicará em multa para o consumidor”

É muito comum que nas comandas de alguns estabelecimentos estejam escritas – em letras miúdas – regras que determinam o pagamento de uma taxa ou multa em caso de perda da comanda.

Esta é outra prática abusiva e prevista no inciso IV do Art. 51, que trata sobre cláusulas abusivas ao consumidor:

“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem”.

“O cliente deve ter seu nome ‘limpo’ cinco dias úteis após o pagamento da dívida”

Nada como pagar uma dívida e sentir o alívio de não ser mais inadimplente. Contudo, é sempre importante estar atento ao tempo que isso deve ocorrer, ou seja, o prazo é de até cinco dias úteis para que seu nome seja retirado da lista de devedores.

Caso esse processo não ocorra em até cinco dias úteis, a empresa pode ser processada por danos morais ao consumidor.

É fundamental destacar que, independentemente do problema que possa surgir entre empresas e consumidores, a busca pelo diálogo deve ser sempre a primeira opção. Entretanto, caso não seja possível resolver a questão de maneira amigável, o consumidor pode recorrer a meios legais para solucionar o problema.

Dentre as opções disponíveis, destaca-se a possibilidade de registrar boletins de ocorrência, buscar auxílio junto ao Procon, utilizar plataformas de reclamações como o Reclame Aqui ou o site Consumidor.gov.br, buscar o Banco Central, contatar as ouvidorias das empresas ou procurar um advogado para obter orientação jurídica adequada para o caso específico.

Vale ressaltar que cada caso possui suas particularidades, e a escolha da forma legal mais apropriada para a resolução do problema deve ser feita com cautela e com base na análise das informações específicas do caso.

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