Categorias
Uncategorized

O que é pensão alimentícia avoenga?











Silvia-Ramone

O que é pensão alimentícia avoenga?

Pensão Alimentícia avoenga (2)

A pensão alimentícia avoenga é uma obrigação legal imposta aos avós de uma criança ou adolescente para ajudar a prover as necessidades básicas do menor, quando os pais não têm condições financeiras para fazê-lo. Essa obrigação decorre do dever de solidariedade entre os membros da família e tem como objetivo garantir o bem-estar do menor. O código da lei que trata da pensão alimentícia avoenga no Brasil é o artigo 1.696 do Código Civil.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Quem pode solicitar a pensão alimentícia avoenga?

A pensão alimentícia avoenga pode ser solicitada por qualquer pessoa que tenha a guarda ou a responsabilidade de cuidar de uma criança ou adolescente e que comprove a falta de condições financeiras para arcar com as despesas básicas do menor. Isso pode incluir pais, tios, avós, ou outros responsáveis legais.

 

É importante ressaltar que a pensão alimentícia avoenga não é uma medida automática e só é concedida em casos específicos, quando é comprovada a impossibilidade financeira dos pais de arcar com as despesas do menor. Além disso, os avós só podem ser obrigados a pagar a pensão alimentícia quando a obrigação não causar prejuízo à sua subsistência.

 

Os pais da criança ou adolescente são os primeiros responsáveis pelo sustento do menor e, portanto, devem ser chamados a contribuir financeiramente para suprir suas necessidades básicas. Só quando os pais não têm condições financeiras para isso é que a pensão alimentícia avoenga é aplicada.

 

Vale ressaltar que a pensão alimentícia avoenga também pode ser solicitada em casos em que a guarda do menor é compartilhada, e ambos os pais não têm condições financeiras para prover suas necessidades básicas

Quais são as condições para que a pensão alimentícia avoenga seja concedida?

Para que a pensão alimentícia avoenga seja concedida, é necessário comprovar que os pais da criança ou adolescente não têm condições financeiras para arcar com as despesas básicas do menor. Além disso, é preciso demonstrar que os avós têm condições financeiras de contribuir para o sustento do menor.

 

Outra condição importante é que a pensão alimentícia avoenga deve ser fixada em valor compatível com as necessidades do menor, de forma que possibilite o seu sustento digno. O valor da pensão deve ser definido levando-se em consideração as despesas com alimentação, moradia, saúde, educação, lazer e outras necessidades básicas do menor.

 

É importante destacar que a pensão alimentícia avoenga não é uma medida permanente e pode ser revista a qualquer momento, caso haja mudanças nas condições financeiras dos avós ou dos pais da criança ou adolescente.

Como calcular o valor da pensão alimentícia avoenga?

O cálculo da pensão alimentícia avoenga é feito levando em consideração a necessidade do menor e a capacidade financeira dos avós. Para isso, é preciso apresentar documentos que comprovem a renda e as despesas de ambas as partes.

 

Em geral, a pensão alimentícia avoenga corresponde a um percentual da renda dos avós, que pode variar de 10% a 30%, dependendo das circunstâncias do caso. O valor da pensão também pode ser definido de acordo com o padrão de vida do menor e com as despesas necessárias para seu sustento digno.

É possível escolher quais avós devem pagar a pensão alimentícia avoenga?

Uma questão que pode gerar dúvidas é se é possível escolher quais avós devem pagar a pensão alimentícia para os netos. A resposta é não. A obrigação alimentar é solidária, ou seja, todos os avós devem ser chamados a cumprir com o dever de prestar alimentos aos netos, na proporção de suas possibilidades e necessidades. Isso significa que não se pode excluir nenhum dos avós da ação de alimentos, nem privilegiar um em detrimento de outro.

 O juiz irá analisar caso a caso e fixar o valor da pensão de acordo com os critérios legais e as circunstâncias concretas de cada avô.

Qual é o prazo para solicitar a pensão alimentícia avoenga?

A solicitação da pensão alimentícia avoenga deve ser feita por meio de uma ação judicial, na qual o requerente apresenta os documentos necessários para comprovar a necessidade do menor e a capacidade financeira dos avós. É recomendável que a ação seja proposta com o auxílio de um advogado especializado em direito de família.

 

Após a apresentação da petição inicial, é possível que haja uma audiência de conciliação, na qual as partes envolvidas tentam chegar a um acordo amigável. Caso não haja acordo, a ação segue para julgamento.

Qual é o prazo para solicitar a pensão alimentícia avoenga?

Não existe um prazo específico para solicitar a pensão alimentícia avoenga. No entanto, é recomendável que a ação seja proposta o mais breve possível, uma vez que o valor da pensão deve ser retroativo à data de sua fixação.

O que fazer caso a pessoa obrigada a pagar a pensão alimentícia avoenga não cumpra com suas obrigações?

Assim como a pensão alimentícia paga pelos pais, a pensão alimentícia avoenga é uma obrigação legal que deve ser cumprida pelos avós. Caso os avós deixem de pagar a pensão alimentícia avoenga, podem ser penalizados judicialmente.

 

O não pagamento da pensão alimentícia avoenga pode resultar em prisão civil dos avós, bloqueio de contas bancárias e apreensão de bens. Além disso, os avós também podem ser inscritos em cadastros de inadimplentes, o que pode prejudicar sua situação financeira.

 

Por isso, é fundamental que os avós cumpram com sua obrigação de pagar a pensão alimentícia avoenga, garantindo o bem-estar e o sustento digno da criança ou adolescente que depende de seus cuidados.

Quais são as diferenças entre a pensão alimentícia avoenga e a pensão alimentícia convencional?

A pensão alimentícia avoenga só é concedida em casos específicos, nos quais os pais da criança ou adolescente não têm condições financeiras para prover seu sustento básico. Já a pensão alimentícia convencional é devida independentemente da situação financeira dos pais, desde que o menor de idade necessite de assistência financeira para atender às suas necessidades básicas.

Por fim, é importante destacar que a pensão alimentícia avoenga é uma modalidade de pensão alimentícia menos comum e que sua concessão depende de uma análise minuciosa das circunstâncias do caso em questão.

Quais são os direitos e deveres dos avós que pagam pensão alimentícia avoenga?

Pensão Alimentícia avoenga (3)

Os avós que pagam pensão alimentícia avoenga possuem tanto direitos quanto deveres em relação à criança ou adolescente que está recebendo a pensão. Entre os principais direitos dos avós, destacam-se:

  • O direito de conviver com o neto e participar de sua vida;
  • O direito de fiscalizar a utilização da pensão alimentícia avoenga, garantindo que ela seja utilizada para atender às necessidades básicas da criança ou adolescente.

Já em relação aos deveres dos avós que pagam pensão alimentícia avoenga, estão:

  • O dever de pagar a pensão alimentícia em valor compatível com as necessidades do menor e com a capacidade financeira dos avós;
  • O dever de fornecer informações sobre sua renda e patrimônio para que o valor da pensão alimentícia seja fixado adequadamente;
  • O dever de zelar pela integridade física e emocional do neto e contribuir para seu bem-estar.

Como o processo de solicitação de pensão alimentícia avoenga funciona na prática?

O processo de solicitação de pensão alimentícia avoenga é iniciado quando a pessoa responsável pelo menor (geralmente a mãe ou o pai) entra com uma ação judicial contra os avós, solicitando o pagamento de uma pensão alimentícia em favor do neto.

 

Nessa ação, é importante apresentar as razões pelas quais os pais não podem prover o sustento básico do menor, bem como informações sobre a renda e patrimônio dos avós. É com base nessas informações que o juiz irá fixar o valor da pensão alimentícia avoenga.

 

Caso a ação seja julgada procedente, os avós serão obrigados a pagar a pensão alimentícia determinada pelo juiz, sob pena de sanções legais.

 

Após a concessão da pensão alimentícia avoenga, é importante que os avós fiquem atentos às suas obrigações e deveres em relação ao menor. Além disso, é importante que os avós mantenham uma boa relação com os pais da criança ou adolescente, buscando sempre uma convivência harmoniosa e respeitosa.

Qual é a importância da pensão alimentícia avoenga para o sustento das crianças e adolescentes?

Pensão Alimentícia avoenga (1)

A pensão alimentícia avoenga também tem um impacto positivo na estabilidade emocional dos menores, já que eles se sentem amparados e protegidos pelos avós. Essa segurança emocional é fundamental para o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes, contribuindo para sua formação como cidadãos conscientes e responsáveis.

 

É fundamental que os avós assumam sua responsabilidade nesse contexto e contribuam para o desenvolvimento pleno dos netos, proporcionando-lhes uma vida digna e feliz.

Solicite uma consultoria jurídica

Escritório de Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica.











LINKS

CONTATO

Rua Gomes de Carvalho, 911, Vila Olímpia, São Paulo – SP – CEP 04547-003

  • +55 (11) 99910-8687
  • +55 (11) 2818-3655
  • contato@ramone.adv.br

INSCREVA-SE

Vamos informá-lo sobre as coisas importantes de nosso escritórios e eventos importantes.

© 2024 Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica – Todos os direitos reservados – Feito por Studio Ochoa.

Categorias
Uncategorized

O que é fake news?











Silvia-Ramone

O que é fake news?

Por mais recente que possa parecer, o termo fake news é usado desde meados do século XIX, e ganhou muita popularidade nos últimos anos. Em tradução livre, fake news significa notícia falsa, mas é um conceito utilizado para definir informações falsas, imprecisas ou enganosas que são divulgadas como se fossem verdadeiras.

O termo ficou famoso durante as eleições presidenciais americanas de 2016, na qual uma rede de fake news foi amplamente disseminada para influenciar a decisão dos eleitores a favor de Donald Trump. Muitos sites e páginas em redes sociais mostravam matérias falsas sobre Hillary Clinton, além de fomentarem a polarização política e desconfiança nas instituições.

As fake news são geralmente criadas e disseminadas com o objetivo de causar danos ou obter benefícios, como manipular a opinião pública, aumentar o engajamento em redes sociais ou difamar uma pessoa ou grupo. Elas podem ser veiculadas em diversos formatos, como textos, imagens, áudios ou vídeos, e são amplamente disseminadas por meio das redes sociais e outras plataformas de comunicação digital.

Por que as pessoas criam fake News?

Um estudo publicado na revista Nature constatou que costumamos dar mais atenção a informações falsas do que informações verdadeiras quando nossas crenças são confrontadas pela realidade. Além disso, as redes de fake news possuem estratégias bem definidas de disseminação de conteúdo.

Mas por que as pessoas criam fake news?

 

– Obter ganhos financeiros: em alguns casos, a criação de fake news pode ser motivada pela busca por dinheiro, seja através da venda de anúncios em sites que divulgam essas informações falsas, seja por meio de golpes ou esquemas fraudulentos.

– Manipular a opinião pública: muitas vezes, as fake news são criadas com o objetivo de influenciar a opinião pública em relação a determinado tema ou pessoa, seja para beneficiar um grupo ou indivíduo específico, seja para prejudicar um oponente.

– Gerar engajamento: em plataformas de redes sociais e outros meios de comunicação digital, a disseminação de fake news pode gerar grande engajamento e, consequentemente, mais visualizações, likes e compartilhamentos, o que pode beneficiar quem as criou.

– Causar confusão: em alguns casos, as fake news são criadas simplesmente para causar confusão e desinformação, sem um objetivo específico em mente.

Independentemente das motivações por trás da criação de fake news, é importante lembrar que essas informações falsas podem ter consequências graves e prejudicar a sociedade como um todo. Por isso, é importante sempre checar a veracidade das informações antes de compartilhá-las.

Exemplos e consequências das fake news

Em um mundo no qual somos bombardeados de informações, não é difícil encontrar exemplos de consequências das fake news.

O período de pandemia da COVID-19 foi marcado por muita desinformação, inclusive das próprias instituições e representantes políticos, e tivemos diversos exemplos de informações falsas.

A falsa informação de que a vacina contra a COVID-19 poderia causar infertilidade em mulheres foi amplamente divulgada nas redes sociais e desmentida por diversos especialistas em saúde.

Fake news sobre o uso obrigatório de máscara não faltaram, algumas afirmavam que o uso de máscaras pode causar hipoxia (falta de oxigênio no sangue) e outros problemas de saúde. Essas informações foram disseminadas principalmente no início da pandemia.

Ainda na área da ciência e saúde pública, o boato de que algumas vacinas do calendário vacinal infantil estavam causando doenças em crianças. A repercussão dessa fake news foi tão grande que muitas famílias deixaram de levar seus filhos para se vacinarem, e doenças como sarampo, que estava erradicada no Brasil, voltaram a aparecer.

Um caso marcante de desinformação foi o da dona de casa Fabiane Maria de Jesus, que faleceu após ser espancada por moradores do Guarujá, no litoral de São Paulo, em 2014. Ela foi vítima de uma notícia falsa publicada no Facebook, com um retrato falado de uma possível sequestradora de crianças para rituais de magia negra. Fabiane foi confundida com a criminosa e acabou sendo linchada pelos moradores.

Esses são apenas alguns exemplos de fake news, mas existem muitos outros casos de informações falsas que circulam na internet e que podem causar grandes danos.

Criar e compartilhar fake news é crime?

Fake News Silvia Ramone Advocacia (1)

Em vários países a criação e a disseminação de fake news pode ser considerada um crime. No Brasil, a disseminação de informações falsas pode ser enquadrada como calúnia, difamação, injúria, crime contra a honra ou outros delitos previstos no Código Penal.

Vale ressaltar que a aplicação das leis que criminalizam as fake news pode ser complexa, pois é necessário provar que a pessoa que criou ou disseminou a informação sabia que ela era falsa ou tinha intenção de prejudicar alguém.

Os crimes definidos pelo Código Penal que se relacionam com fake news são:

Calúnia: atribuir falsamente um crime a uma pessoa. Pena prevista: detenção de seis meses a dois anos e pagamento de multa.

Difamação: acusar alguém de ter feito algo que não fez, ferindo a sua honra e reputação. Pena prevista: detenção de três meses a um ano e multa.

Injúria: ofender uma pessoa por meio de xingamentos ou atribuindo características negativas, sejam elas físicas ou não. Pena: detenção de um a seis meses e multa.

O mesmo vale para informações com discurso de ódio, como racismo, homofobia, feminicídio entre outras práticas que podem estar tipificadas no Código Penal.

Em resumo, criar ou compartilhar fake news e desinformação não é crime, mas dependendo do alcance e do dano que essas informações causarem, a prática pode ser criminalizada de acordo com a decisão do juiz de cada caso.

Como verificar uma fake news?

Verificar notícias falsas, também conhecidas como “fake news”, pode ser um desafio, mas existem várias ferramentas e técnicas disponíveis para ajudar a identificar informações enganosas. Algumas dessas ferramentas incluem:

1- Verifique a fonte da notícia – verifique se a fonte da notícia é confiável e respeitável. Se a fonte for desconhecida ou pouco conhecida, pode ser uma bandeira vermelha.

2 – Pesquise no Google – digite as palavras-chave da notícia no Google e veja se outras fontes confiáveis estão relatando a mesma história.

3 – Verifique as citações – se a notícia citar uma fonte, verifique se a fonte é real e se as informações estão sendo relatadas com precisão.

4 – Use ferramentas de verificação de fatos – existem vários sites e organizações que se dedicam a verificar a precisão das notícias. Exemplos incluem o portal LUPAFato ou Fake da Rede Globo e portais internacionais como Snopes, Politifact e FactCheck.org.

5 – Verifique as imagens – se a notícia contiver uma imagem, faça uma pesquisa reversa de imagem no Google para ver se a imagem foi usada antes e em qual contexto.

6 – Verifique se há erros gramaticais e de ortografia – as notícias falsas muitas vezes contêm erros gramaticais e de ortografia, portanto, verifique cuidadosamente a gramática e a ortografia da notícia.

Em geral, é importante ser crítico em relação às notícias que você lê e verificar se elas são precisas antes de compartilhá-las com outras pessoas.

Campanha Anti-Fake

Uma campanha anti-fake em vídeo é uma iniciativa que visa conscientizar as pessoas sobre a disseminação de notícias falsas e enganosas nas redes sociais e em outras plataformas online. Essas campanhas geralmente consistem em vídeos curtos que explicam como identificar notícias falsas e o impacto negativo que elas podem ter na sociedade.

Esses vídeos são frequentemente produzidos por organizações governamentais, grupos da sociedade civil, organizações de mídia e empresas de tecnologia, e são compartilhados amplamente nas redes sociais e outras plataformas online.

O objetivo dessas campanhas é educar o público sobre como verificar a autenticidade das notícias e evitar a disseminação de informações enganosas. Ao aumentar a conscientização sobre as notícias falsas, essas campanhas ajudam a reduzir a propagação de informações prejudiciais e a proteger a integridade das informações compartilhadas online.

Em 2018 e 2022, a Globo se uniu a empresas como Facebook, Twitter e Google para combater a disseminação de notícias falsas durante as eleições presidenciais no Brasil.

A campanha incluiu a produção de reportagens, a veiculação de vídeos educativos e a realização de debates sobre o tema. Além disso, foram criados canais para que o público pudesse denunciar notícias falsas e receber orientações sobre como identificar e evitar a propagação desse tipo de conteúdo.

A parceria foi considerada importante para conscientizar a população sobre a importância de checar as informações antes de compartilhá-las e para promover a transparência nas eleições. 

Conclusão

Fake News Silvia Ramone Advocacia (3)

Temos diversos exemplos de como as fake news podem ser prejudiciais a indivíduos, comunidades ou até mesmo a sociedade em geral. Informações falsas sobre saúde, por exemplo, podem levar as pessoas a tomar medidas prejudiciais à sua saúde e dos outros, ou informações falsas sobre eventos importantes podem levar a ações equivocadas e prejudicar a segurança pública.

Verificar a veracidade das informações antes de compartilhá-las é essencial para garantir a integridade e a confiabilidade da informação.

Com a proliferação de notícias falsas e informações enganosas na era digital, é mais importante do que nunca verificar cuidadosamente a fonte e a precisão das informações antes de compartilhá-las com outras pessoas. Isso ajuda a promover uma sociedade informada e baseada em fatos, o que é essencial para o bem-estar geral de todos.

Solicite uma consultoria jurídica

Escritório de Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica.











LINKS

CONTATO

Rua Gomes de Carvalho, 911, Vila Olímpia, São Paulo – SP – CEP 04547-003

  • +55 (11) 99910-8687
  • +55 (11) 2818-3655
  • contato@ramone.adv.br

INSCREVA-SE

Vamos informá-lo sobre as coisas importantes de nosso escritórios e eventos importantes.

© 2024 Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica – Todos os direitos reservados – Feito por Studio Ochoa.

Categorias
Uncategorized

Tudo sobre as leis de violência contra a mulher











Silvia-Ramone

Tudo sobre as leis de violência contra a mulher

A violência doméstica contra mulheres se apresenta de diferentes formas e intensidade pelo mundo todo. No Brasil, os dados são alarmantes: a cada 7 horas, uma mulher é assassinada, e a cada 2 minutos, há um registro de lesão corporal, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

E estamos falando apenas de casos notificados, já que em muitos casos a violência contra a mulher acontece sem que haja qualquer tipo de denúncia.

Mesmo com números preocupantes, o Brasil conta com a terceira melhor legislação no que diz respeito à violência doméstica, ficando atrás de Espanha e Chile, segundo a Organização das Nações Unidas.

As leis de proteção à vida das mulheres não aconteceram da noite para o dia, e sim resultado de uma luta constante dos movimentos feministas desde a Constituinte de 1988, com avanços conquistados aos longos dos anos 2000 até os dias atuais.

Nesse artigo vamos conhecer as leis sobre violência contra a mulher que estão em vigor no Brasil, além de redes de apoio para denúncias.

Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006

A Lei Maria da Penha foi sancionada em 2006 com o objetivo de combater a violência doméstica e familiar contra as mulheres. Ela recebeu esse nome em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, uma mulher que foi vítima de violência doméstica por parte de seu ex-marido e que lutou por justiça por muitos anos.

Quem foi Maria da Penha

Maria da Penha Maia Fernandes é uma farmacêutica e bioquímica brasileira que se tornou um símbolo na luta contra a violência doméstica no Brasil. Cearense, veio para São Paulo em 1977 para realizar o mestrado na Universidade de São Paulo (USP), onde conheceu Marco Antonio Heredia, colombiano que cursava pós-graduação em economia. Os dois começaram um relacionamento ainda na universidade, até se casarem e retornarem ao Ceará, onde tiveram três filhas.

Com o nascimento das filhas, começaram também as constantes agressões. Em 1983, Marco Antonio alvejou Maria da Penha com um tiro nas costas enquanto ela dormia, em uma tentativa de simular um assalto. O episódio a deixou paraplégica. Após quatro meses de tratamento, o agressor a manteve sob cárcere privado por mais 15 dias e tentou eletrocutá-la durante um banho.

Após anos lutando por justiça, Maria da Penha só conseguiu repercussão internacional do seu caso em 1998, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA). Em 2001, ela processou o Estado Brasileiro por negligência e omissão no seu caso de violência doméstica, e chegou a receber uma indenização do Estado do Ceará.

Quase 19 anos depois das tentativas de homicídio, quando faltavam apenas seis meses para a prescrição dos crimes, Marco Antonio foi condenado e cumpriu apenas dois anos (um terço de sua pena) em regime fechado, e foi solto em 2004.

Em 2017, Maria da Penha chegou a ser indicada ao Prêmio Nobel da Paz e é considerada uma das 20 personalidades mais importantes para a história do Brasil.

A Lei 11.340 de 2006

Até 2006, o Brasil não tinha nenhuma lei que tratasse especificamente da violência doméstica. Por isso, esses casos eram enquadrados na lei 9099, a dos Juizados Especiais Cíveis, conhecidos como “pequenas causas”.

A Lei 11.340 foi sancionada em agosto de 2006 e tem o objetivo de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher de forma a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, através de medidas protetivas.

A Lei Maria da Penha define a violência doméstica e familiar como qualquer ação ou omissão que cause danos físicos, psicológicos, sexuais, patrimoniais ou morais à mulher no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

Ou seja, a lei é aplicada para qualquer tipo de agressor, seja ele pai, tio, filho, cunhado, etc. e não se limita apenas ao parceiro ou ex-parceiro da vítima.

A lei estabelece medidas de proteção, como o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, além da assistência social e psicológica à vítima e a seus filhos.

Também prevê punições diferenciadas e mais severas para os agressores e estabelece mecanismos para garantir a aplicação da lei, como a criação de juizados especializados em violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Lei Maria da Penha é considerada um marco no combate à violência contra a mulher no Brasil e uma das três melhores leis sobre o tema no mundo pela ONU. Com medidas protetivas, varas especiais e diversas ferramentas públicas para atendimento à mulher, ela mudou o modo como o tema é visto no Brasil.

Lei Carolina Dieckmann – Lei 12.737/2012

A Lei Carolina Dieckmann foi criada em 2012 para criminalizar práticas de invasão de computadores e dispositivos eletrônicos, como celulares e tablets, para obtenção de dados privados e imagens íntimas, conhecidas como “nudes”, geralmente sem consentimento da pessoa envolvida.

A lei foi batizada com o nome da atriz Carolina Dieckmann, que teve fotos íntimas divulgadas na internet após ter seu computador invadido. O episódio gerou grande comoção pública e chamou a atenção para a falta de leis mais efetivas para combater esse tipo de crime virtual.

Após a sanção, a lei alterou o Código Penal brasileiro para prever a pena de reclusão de 6 meses a 1 ano, além de multa, para quem invadir dispositivos eletrônicos alheios para obtenção de dados e informações privadas, como senhas de e-mail e acesso a redes sociais. A pena aumenta para 1 a 4 anos de reclusão se o invasor divulgar, comercializar ou transmitir a terceiros os dados obtidos.

A Lei Carolina Dieckmann também tornou mais rígidas as penas para crimes de falsificação de documentos eletrônicos e outros crimes cibernéticos. A lei é considerada um importante avanço na legislação brasileira, tanto para combate de violência contra a mulher como para a proteção da privacidade e segurança dos dados na era digital.

O Artigo 3º da lei deixa claro as alterações feitas no Código Penal:

Art. 3º Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública”.

Vale dizer que a Lei “Carolina Dieckmann” torna crime mexer no celular alheio, uma prática comum em relacionamentos abusivos.

Entretanto, para que o ato assim seja considerado, o dispositivo em questão, precisa conter alguma medida de segurança que restrinja o acesso por qualquer um que não seja o usuário do mesmo. Isso quer dizer que o computador, tablet ou celular não pode estar liberado, sem senha, ou seja, livre para qualquer um bisbilhotar. Se eu dou a senha do meu e-mail pra um(a) companheiro(a), por exemplo, se ele(a) acessa, não existe invasão. A invasão se dá quando um dispositivo de segurança é violado. Se entrego a senha (salvo se o faça sob coação), não houve a violação, eu abri mão dela. O mesmo vale pra quem não usa tela de bloqueio no celular. Se alguém o acessar nessa condição (aberto), não existe dispositivo de segurança envolvido.

A instalação de programas espiões ou conexão paralela de rede social, como, por exemplo, “WhatsApp Web” também poderão ser enquadradas nesta lei.

A lei não serve somente para combater bisbilhoteiros, desconfiados e enciumados. Seu objetivo também é prevenir contra fraudes e roubos de dados bancários, compras
virtuais, etc. Principalmente, aquelas invasões visando o roubo de senhas ou números de cartões de crédito das vítimas, inclusive as invasões de contas de e-mail ou de redes sociais.

Apesar de a lei receber o nome de uma mulher, é bom lembrar ser um crime comum, onde a vítima pode ser qualquer pessoa.

Lei do Minuto Seguinte – Lei nº 12.845/2013

A Lei do Minuto Seguinte, também conhecida como Lei nº 12.845/2013, garante às vítimas de violência sexual atendimento médico, psicológico e social em até 72 horas após o ocorrido.

A lei foi criada com o objetivo de assegurar às vítimas de violência sexual acesso aos serviços de saúde e de prevenção de doenças e gravidez indesejada, além de garantir o atendimento às demandas psicológicas e sociais das vítimas.

Os serviços de saúde devem oferecer à vítima de violência sexual o atendimento médico necessário para também prevenir doenças sexualmente transmissíveis, incluindo a oferta de medicamentos para profilaxia da AIDS (a conhecida PEP), além de orientação e suporte psicológico. A vítima também deve ser informada sobre seus direitos, as opções de tratamento e a importância de denunciar a agressão.

A Lei do Minuto Seguinte é um importante avanço na proteção das vítimas de violência sexual, especialmente no que diz respeito ao acesso a serviços de saúde. A lei também busca prevenir a subnotificação de casos de violência sexual, incentivando as vítimas a buscar ajuda e denunciar o agressor.

É sempre importante ressaltar que não há necessidade de apresentar boletim de ocorrência ou qualquer outro tipo de prova do abuso sofrido – a palavra da vítima basta para que o acolhimento seja feito pela unidade de saúde.

Lei Joana Maranhão – Lei nº 12.650/2012

A Lei 12.650 foi sancionada em 2012 e alterou os prazos para prescrição de crimes de abusos sexuais cometidos contra crianças e adolescentes, de forma que a prescrição só passou a valer após a vítima completar 18 anos, e o prazo para denúncia aumentou para 20 anos.

O nome é uma referência à nadadora brasileira Joana Maranhão, que foi abusada sexualmente aos nove anos de idade pelo seu treinador. A denúncia feita por ela resultou na lei que garante às vítimas mais tempo para denunciar e punir seus abusadores.

Antes dessa lei, muitos abusos contra crianças ficavam impunes, pois quando as vítimas alcançavam discernimento e liberdade para denunciar, já transcorrido o prazo legal que o Estado tem para processar e punir o abusado.

Lei do Feminicídio – Lei nº 13.104/2015

A Lei do Feminicídio prevê o agravamento da pena para crimes de homicídio praticados contra mulheres em situações de violência doméstica e familiar, ou por discriminação de gênero. A lei foi criada com o objetivo de coibir e punir com mais rigor os casos de violência contra a mulher que resultam em morte. O crime de feminicídio tem pena de reclusão de 12 a 30 anos.

Além do agravamento da pena, a Lei do Feminicídio também estabelece medidas de prevenção e proteção à mulher, como o aumento do rigor na aplicação da Lei Maria da Penha e a criação de políticas públicas de prevenção e combate à violência contra a mulher.

A Lei do Feminicídio é considerada um marco na legislação brasileira para a proteção das mulheres, buscando coibir a violência de gênero e garantir punição adequada aos agressores.

Lei Mariana Ferrer – Lei nº 14.245/2021

A Lei 14.245 prevê a punição para atos contra a dignidade das vítimas de violência sexual e testemunhas durante o processo de julgamento do caso. Ela determina, seguindo o artigo 400-A do Código Penal, que as partes e demais sujeitos processuais presentes no processo deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

Tais ações criminais são definidas pelo uso da violência ou grave ameaça contra os envolvidos no processo para favorecer interesses individuais ou alheios, e é caracterizado por ações que geralmente visam deslegitimar a denúncia ou acusação movida pela vítima. A infração da lei recebe punição de um a quatro anos de reclusão, além de multa. Essa pena fica sujeita ao acréscimo de um terço em casos de crimes sexuais.

A Lei Mariana Ferrer surgiu a partir do caso da blogueira e modelo catarinense que denunciou ter sido vítima de estupro pelo empresário André de Camargo Aranha, em dezembro de 2018, numa famosa casa de shows em Florianópolis, onde ela trabalhava. O caso ganhou repercussão nacional na imprensa e nas redes sociais após Mariana sofrer ataques da defesa do empresário, que mostrou cópias de fotos produzidas pela jovem enquanto modelo profissional antes do crime para reforçar o argumento de que a relação foi consensual.

Ainda durante o julgamento, Mariana foi repreendida pelo advogado de defesa ao chorar sobre as declarações que estavam sendo feitas, sofrendo ataques verbais que ganharam grande repercussão na época. O empresário acabou inocentado por falta de provas.

Após o episódio, a Lei 14.245 foi criada para coibir a humilhação de vítimas e testemunhas nos processos judiciais.

Lei de Stalking – Lei nº 14.132/2021

A Lei 14.132, também conhecida como lei de stalking (perseguição), é um dispositivo legal que altera o Código Penal brasileiro para a inclusão do artigo 147-A, que tipifica o crime de perseguição ou ameaça conta uma pessoa, de forma repetitiva, seja ela de forma física ou virtual.

As ações em questão seriam seguir a vítima em seus trajetos conhecidos, aparecer repentinamente em seu local de trabalho ou em sua casa, efetuar ligações telefônicas inconvenientes, deixar mensagens ou objetos pelos locais onde a vítima circula e até mesmo invasão de propriedade.

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

A prática de stalking pode ocasionar diversos transtornos emocionais e psicológicos à vítima, como crises de pânico, ansiedade e depressão. É válido lembrar que se a ameaça for de alguém com quem a mulher tem ou teve qualquer tipo de vínculo afetivo, também é possível aplicar a Lei Maria da Penha, o que permite a concessão de medidas protetivas para a mulher e a imposição de pena de reclusão para o stalker.

Programa Sinal Vermelho – Lei nº 14.188/2021

A Lei 14.188 inclui no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher, já prevista na Lei Maria da Penha mas agora com maior detalhamento sobre o assunto. A punição da lei serve para quem prejudicar, perturbar, degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões das vítimas.

O crime pode ocorrer por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro método.

Tais casos de “ataques psicológicos” eram enquadrados pelas Varas de Violência como desavenças entre casais, porém sem uma especificidade para definição do crime com detalhes que tipificam as condutas do acusado.

O texto da lei também prevê a criação do Programa Sinal Vermelho, uma forma de denunciar a violência doméstica por meio de um X pintado em vermelho na mão de uma mulher. Ela pode apresentar o sinal em repartições públicas e entidades privadas que participem do programa e deve ser encaminhada para atendimento especializado. Esse sinal é uma denúncia silenciosa de que aquela mulher precisa de ajuda urgente.

Quanto mais esclarecidas essas modalidades de crime, como o de violência psicológica, mais eficaz será a atuação da Justiça na proteção aos direitos das vítimas de violência contra a mulher.

Redes e serviços que ajudam na prevenção da violência contra a mulher:

Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM): As unidades especializadas da Polícia Civil contam com profissionais preparados e capacitados que realizam ações de prevenção, proteção e investigação dos crimes de violência doméstica e violência sexual contra as mulheres. Importante destacar que toda e qualquer delegacia está apta a receber denúncias de violência, mas nem todas as cidades brasileiras têm delegacias especializadas.

Casa da Mulher Brasileira: Trata-se de uma inovação no atendimento humanizado das mulheres, mas a iniciativa do governo federal ainda não está disponível em todas as capitais. Em apenas um só espaço são oferecidas diferentes especializações, como Acolhimento e Triagem; Apoio Psicossocial; Delegacia; Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres; Ministério Público, Defensoria Pública; Serviço de Promoção de Autonomia Econômica; Espaço de cuidado das crianças – Brinquedoteca; Alojamento de Passagem e Central de Transporte.

Centro de Referência às Mulheres Vítimas de Violência: Faz parte da rede de equipamentos de enfrentamento à violência contra mulher e oferece acolhimento e acompanhamento interdisciplinar (social, psicológico, pedagógico e de orientação jurídica).

Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: Órgãos da Justiça Ordinária, com competência cível e criminal, poderão ser criados para o processo, julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Serviço de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Sexual (SAMVVIS): O serviço oferece acolhimento integral às vítimas de estupro, completamente gratuito, pelo SUS. Entre os procedimentos estão previstos a profilaxia de doenças sexualmente transmissíveis, realização de exame de corpo de delito no local e prevenção da gravidez indesejada (até 72 horas após a violação), além da interrupção da gestação nos casos previstos em lei (aborto legal) e do acompanhamento psicossocial continuado.

Núcleos de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência (Defensorias Públicas estaduais): Oferecem orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa dos direitos individuais e coletivos em todos os graus (judicial e extrajudicial), de forma integral e gratuita.

Núcleos de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência (Ministérios Públicos estaduais): Responsável por mover ação penal pública, solicitar investigações à Polícia Civil e demandar ao judiciário medidas protetivas de urgência, além de fiscalizar estabelecimentos públicos e privados de atendimento às vítimas.

Mapa de Acolhimento: uma rede feminista composta por psicólogas e advogadas de todo o país dispostas a acolher voluntariamente mulheres que sofreram violência de gênero – www.mapadoacolhimento.org

Conclusão

Por mais completa e exemplar que seja a legislação brasileira quando o assunto é violência doméstica, vemos que na prática ainda estamos longe de um cenário ideal.

É papel de toda a sociedade cobrar de órgãos públicos, prefeituras, cargos públicos cada vez mais rigor na punição e prevenção desses crimes, com melhor acolhimento da vítima diante do contexto misógino em que vivemos.

É sempre bom lembrar que a violência doméstica nunca deve ser colocada como responsabilidade da vítima, e sim do agressor e da sociedade que muitas vezes a culpa e não a acolhe, perpetuando ainda mais os ciclos de violência.

Conhecer a legislação a respeito da violência doméstica é um dos primeiros passos para mudarmos esse cenário.

E possuir das melhores leis do mundo contra violência de gênero não é mérito. É retrocesso. É o Estado precisando intervir cada vez mais onde as pessoas deveriam levar em consideração a moralidade dos seus atos.

Solicite uma consultoria jurídica

Escritório de Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica.











LINKS

CONTATO

Rua Gomes de Carvalho, 911, Vila Olímpia, São Paulo – SP – CEP 04547-003

  • +55 (11) 99910-8687
  • +55 (11) 2818-3655
  • contato@ramone.adv.br

INSCREVA-SE

Vamos informá-lo sobre as coisas importantes de nosso escritório e eventos importantes.

© 2024 Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica – Todos os direitos reservados – Feito por Studio Ochoa.

Categorias
Uncategorized

Direitos trabalhistas no trabalho home office











Silvia-Ramone

Tudo sobre Direito Trabalhista no Home Office

A pandemia de COVID 19 trouxe diversos desafios para o
ambiente profissional, diante das restrições voltadas para a proteção da saúde
de todos. E por mais que o trabalho em casa possa parecer novidade, esse modelo
de trabalho já era muito comum mesmo antes da pandemia e ganhou popularidade e
adesão de muitas empresas e colaboradores diante do chamado “novo normal”.

E, mesmo com a flexibilização das medidas preventivas e
muitas empresas retomando às suas rotinas, muitas ainda seguem optando pelos
contratos de home office ou teletrabalho.

Mas o que dizem as leis trabalhistas sobre esse formato de
trabalho? 

Home office, trabalho remoto e teletrabalho, quais as diferenças?

Esses termos podem até parecer sinônimos, mas existem diferenças que devem ser consideradas, já que isso afeta diretamente os direitos e deveres dos profissionais e empresas que adotam essas modalidades de trabalho.

O que é trabalho remoto?

O trabalho remoto pode ser tanto o home office, como o teletrabalho. Podemos nos referir ao trabalho remoto como um termo genérico, que caracteriza a realização de uma atividade de comum acordo – empregado e empregador – em local não definido previamente, como a casa do empregado, um local de coworking, ou qualquer local fora da sede oficial da empresa contratante.

Ou seja, home office e teletrabalho são tipos de trabalho remoto. Mas existem diferenças entre eles.

O que diz a lei sobre teletrabalho?

Entre esses termos, o teletrabalho é o único previsto na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), regulamentado pela Lei 13.467 que entrou em vigor após a Reforma Trabalhista de 2017.

A sessão dos Artigos 75 (A ao E) deixa claro a definição de teletrabalho e como deve proceder o vínculo empregatício.

‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’

A lei estabelece que o vínculo empregatício seja mediante contrato individual de trabalho, com todas as atividades especificadas que o colaborador deverá desenvolver. Além de instruções e orientações fornecidas pela empresa contratante no que diz respeito à rotina e horários de trabalho.

Por outro lado, é dever do trabalhador assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir e cumprir as obrigações passadas pelo empregador.

Pela lei, as despesas para aquisição ou manutenção dos equipamentos do teletrabalho são obrigações do empregador, desde que esse termo de compromisso esteja presente no contrato assinado por ambas as partes. E esses custos referentes à infraestrutura do teletrabalho não podem ser descontadas do salário do trabalhador.

Um ponto que gera muita discussão na Lei 13.467 é a questão do registro da jornada de trabalho, que não é uma obrigatoriedade como no trabalho presencial. Isso quer dizer que o registro da jornada de trabalho é uma opção do empregador, e muitos optam por não registrarem horas trabalhadas para não pagarem adicional noturno, horas extras, etc.

Porém, isso pode gerar muitos atritos e desconfortos, tanto para o funcionário como para a empresa. E é por isso que registrar os horários de trabalhos dos empregados é uma maneira de se resguardar juridicamente, além de possibilitar uma melhor gestão das jornadas profissionais a depender do ramo de atuação de cada empresa.

Outra questão importante é a segurança do trabalhador em teletrabalho. O empregador deve garantir que as condições de trabalho sejam seguras e saudáveis, evitando riscos de acidentes ou doenças profissionais. Nesse sentido, é recomendável que o empregador faça uma avaliação prévia das condições ergonômicas do ambiente de trabalho disponível ao trabalhador.

E como funciona o home office?

Na legislação brasileira não há qualquer regra específica sobre home office. Mas isso não quer dizer que é um modelo de trabalho informal. O home office segue todas as regras de um regime formal de trabalho convencional, porém é desempenhado em casa.

Nesse caso, a empresa deve estabelecer o controle da jornada de trabalho dos colaboradores, e seguir os termos escritos e definidos no contrato de trabalho. Isso porque o modelo de trabalho home office segue as diretrizes da CLT, ou seja, os profissionais têm direito a hora extra, banco de horas, adicional noturno e demais direitos trabalhistas.

É comum que as empresas possuam termos aditivos e políticas internas para trabalho em modelo home office.

Pela lei, as despesas para aquisição ou manutenção dos equipamentos do teletrabalho são obrigações do empregador, desde que esse termo de compromisso esteja presente no contrato assinado por ambas as partes. Esses custos referentes à infraestrutura do teletrabalho não podem ser descontadas do salário do trabalhador, que deverá ser reembolsado caso pague por mudanças estruturais para se adaptar ao home office.

Sobre os custos do home office, é sempre importante que haja um acordo bem definido entre empresa e empregador, já que muitas vezes as despesas sofrem variações mensais, como custos com energia elétrica, telefone, internet, almoço, etc. Alguns custos não podem ser arcados exclusivamente pelas empresas, e muitas delas adotam políticas de ajuda de custos para seus funcionários.

Um dos pontos que mais diferenciam o home office é que os funcionários possuem um espaço físico estruturado para realizarem o trabalho presencialmente quando quiserem, ou até mesmo um regime de trabalho híbrido, previsto em acordo estipulado com o empregador definindo quais dias serão de trabalho presencial e quais não.

Em resumo, as leis trabalhistas no home office são as mesmas que se aplicam ao trabalho presencial, mas com algumas particularidades em relação à jornada de trabalho e à segurança do trabalhador.

Conclusão

É muito importante que tanto as empresas como funcionários e contratados saibam as diferenças dessas modalidades de trabalho para que possam atuar dentro da legislação brasileira e evitar problemas futuros.

Dessa forma, os direitos e deveres do empregador e trabalhador entram em comum acordo e fazem do trabalho remoto uma alternativa para as modalidades de trabalho presenciais e os custos que elas acarretam.

A comunicação entre todos os envolvidos é essencial para que trabalho remoto –seja em home office ou teletrabalho – fique mais saudável e produtivo, com resultados em crescimento constante. Lembre-se que o diálogo será sempre fundamental para o desenvolvimento de uma jornada de trabalho promissora e produtiva, seja ela presencial ou remota.

Solicite uma consultoria Jurídica

Escritório de Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica.











LINKS

CONTATO

Rua Gomes de Carvalho, 911, Vila Olímpia, São Paulo – SP – CEP 04547-003

  • +55 (11) 99910-8687
  • +55 (11) 2818-3655
  • contato@ramone.adv.br

INSCREVA-SE

Vamos informá-lo sobre as coisas importantes de nosso escritório e eventos importantes.

© 2024 Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica – Todos os direitos reservados – Feito por Studio Ochoa.

Categorias
Uncategorized

Mitos e verdades sobre o Código de Defesa do Consumidor











Silvia-Ramone

Mitos e verdades sobre o Código de Defesa do Consumidor

Imagine comprar um produto de uma empresa e não ter nenhum respaldo em caso de troca ou devolução, ou até mesmo não ter informações sobre as características do produto, como validade ou ingredientes que possam causar alergias. Esse era o cenário para o consumidor brasileiro até o início dos anos 1990.

Mas tudo mudou com a criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regulamentado pela lei 8078/90 com o objetivo de proteger os direitos dos consumidores. O CDC trata das relações entre consumidores e fornecedores de bens e serviços para garantir segurança, informação adequada e proteção contra práticas abusivas ou omissões.

Porém, muitos consumidores desconhecem algumas informações sobre o Código de Defesa do Consumidor e cometem alguns equívocos no momento de reivindicar seus direitos.

Nesse artigo vamos mostrar alguns aspectos que geram desinformação entre consumidores e fornecedores relacionados ao CDC.

O Código de Defesa do Consumidor

O CDC é bem claro ao estabelecer regras para a proteção dos direitos dos consumidores, incluindo a qualidade dos produtos e serviços, o direito à informação, o direito à privacidade, a proteção contra cobranças indevidas, o direito à reparação ou ao ressarcimento em caso de danos e o direito à defesa em caso de reclamações.

Além disso, o CDC também determina as sanções administrativas e penais a serem aplicadas às empresas que infringirem as normas de proteção ao consumidor.

É um instrumento jurídico importante para garantir que os direitos dos consumidores sejam protegidos e que eles possam exigir sua segurança em caso de descumprimento dessas normas. Com o CDC, é possível manter um equilíbrio entre os interesses dos consumidores e dos fornecedores, promovendo práticas comerciais justas e responsáveis.

Abaixo listamos algumas afirmações feitas sobre o Código de Defesa do Consumidor e que nem sempre condizem com a realidade da lei.

“O cliente sempre tem razão”

Essa é uma frase bastante difundida entre as relações comerciais em geral. Mas a realidade é que, tanto para consumidores como fornecedores, ambos possuem a mesma obrigação e necessidades de comprovação mediante um processo, reclamação ou atrito entre as partes.

Muitas pessoas acabam cometendo abusos e não cumprindo com determinados deveres sob a justificativa de que “o cliente tem sempre razão”, independentemente da situação. E não é bem assim.

Da mesma forma que uma empresa pode ser notificada sobre uma cobrança indevida, o cliente também precisa comprovar a existência dessa cobrança indevida e porquê ela é indevida (comprovação de cancelamento, mudança de planos de contratação, entre outros exemplos).

“O consumidor tem até sete dias para se arrepender da compra e devolver o produto, independente do motivo”

Essa é outra afirmação muito difundida e que gera uma série de conflitos entre empresas e consumidores. O Código de Defesa do Consumidor é bem direto ao tratar desse assunto no artigo 49, que discorre sobre o direito de arrependimento:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Ou seja, o direito de arrependimento só é válido para compras feitas fora do estabelecimento físico, como compras online, por telefone, vendedores porta a porta, programas de televisão e qualquer modalidade de compra não presencial.

Caso a compra seja feita presencialmente na loja física, a devolução deve ocorrer mediante a política de trocas de cada empresa. Nesse caso, a devolução pode ocorrer em até 30 dias corridos após a compra caso haja algum defeito de fabricação.

É válido lembrar que o direito de arrependimento não exige justificativa para devolução, e todos os custos referentes ao envio do produto a ser devolvido devem ser arcados ou ressarcidos pela empresa que vendeu esse produto.

“A loja ou site é obrigada a aceitar pagamentos em cartão”

Nenhum estabelecimento, seja online ou físico, é obrigado a aceitar pagamento em cartão de crédito ou débito, desde que deixe claro aos consumidores as formas de pagamento disponíveis para cada compra.

“Compras com cartão só podem ser aceitas acima de determinado valor”

Você já foi em algum estabelecimento e na hora de pagar com seu cartão, descobriu que o local só aceita o pagamento caso o valor seja maior?

Saiba que essa prática é totalmente ilegal. Uma loja não pode determinar o valor a ser pago via cartão de crédito ou débito, e deve deixar claro se aceita ou não esse tipo de pagamento, sem pré-determinação de valor, como prevê o artigo 39 do CDC.

Tal prática é considerada abusiva e pode ocasionar processos e notificações ao estabelecimento.

“A perda da comanda ou ticket de estacionamento implicará em multa para o consumidor”

É muito comum que nas comandas de alguns estabelecimentos estejam escritas – em letras miúdas – regras que determinam o pagamento de uma taxa ou multa em caso de perda da comanda.

Esta é outra prática abusiva e prevista no inciso IV do Art. 51, que trata sobre cláusulas abusivas ao consumidor:

“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem”.

“O cliente deve ter seu nome ‘limpo’ cinco dias úteis após o pagamento da dívida”

Nada como pagar uma dívida e sentir o alívio de não ser mais inadimplente. Contudo, é sempre importante estar atento ao tempo que isso deve ocorrer, ou seja, o prazo é de até cinco dias úteis para que seu nome seja retirado da lista de devedores.

Caso esse processo não ocorra em até cinco dias úteis, a empresa pode ser processada por danos morais ao consumidor.

É fundamental destacar que, independentemente do problema que possa surgir entre empresas e consumidores, a busca pelo diálogo deve ser sempre a primeira opção. Entretanto, caso não seja possível resolver a questão de maneira amigável, o consumidor pode recorrer a meios legais para solucionar o problema.

Dentre as opções disponíveis, destaca-se a possibilidade de registrar boletins de ocorrência, buscar auxílio junto ao Procon, utilizar plataformas de reclamações como o Reclame Aqui ou o site Consumidor.gov.br, buscar o Banco Central, contatar as ouvidorias das empresas ou procurar um advogado para obter orientação jurídica adequada para o caso específico.

Vale ressaltar que cada caso possui suas particularidades, e a escolha da forma legal mais apropriada para a resolução do problema deve ser feita com cautela e com base na análise das informações específicas do caso.

Solicite uma consultoria jurídica

Escritório de Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica.











LINKS

CONTATO

Rua Gomes de Carvalho, 911, Vila Olímpia, São Paulo – SP – CEP 04547-003

  • +55 (11) 99910-8687
  • +55 (11) 2818-3655
  • contato@ramone.adv.br

INSCREVA-SE

Vamos informá-lo sobre as coisas importantes de nosso escritório e eventos importantes.

© 2024 Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica – Todos os direitos reservados – Feito por Studio Ochoa.

Categorias
Uncategorized

Contrato de namoro











Silvia-Ramone

Contrato de Namoro: entenda o que é e para que serve

Um pedido de namoro, um par de alianças, presentes amorosos. Esses são alguns dos costumes que muitos casais recorrem para oficializar um relacionamento. Porém, além de todas os gestos românticos que podem ser oferecidos a um parceiro ou parceira, atualmente muitas pessoas têm optado pelo contrato de namoro para firmarem uma relação.

Pode não ser muito romântico pedir à pessoa amada que assine um documento com cláusulas e informações sobre os bens do casal. Porém, cada vez mais as pessoas têm escolhido o contrato de namoro como forma de reconhecer o relacionamento e prezar pela segurança jurídica das partes.

Mesmo sem ainda possuir previsão específica na lei civil, o contrato de namoro tem validade jurídica como qualquer outro contrato, com cláusulas e requisitos formais. Para que seja reconhecido como tal, é necessária a formalização do contrato através de uma escritura pública, que é feita em cartório ou mesmo por um instrumento particular, contendo a assinatura das partes e de testemunhas.

Os contratos de namoro são relativamente novos, e como não há regras específicas para sua formalização, é de muita importância a busca por um advogado para auxiliar no processo.

É válido lembrar que documentos dessa natureza não são obrigatórios e só dependem do entendimento do casal em relação às cláusulas estabelecidas. E cláusulas que estiverem em desacordo com o que determina a lei civil podem ser declaradas nulas, invalidando o documento ou parte dele.

Para que o contrato de namoro seja firmado, as partes precisam ter mais de 18 anos e não podem ser coagidas ou enganadas a assinar o documento. Sempre lembrar que o contrato não é vitalício, devendo ser renovado a cada período, para reiterar a natureza da relação.

Contrato de Namoro x União Estável​

Por ser um instrumento jurídico novo, o contrato de namoro gera muitas dúvidas e, por vezes, acaba sendo confundido ou equiparado com a união estável.

O namoro nada mais é que uma relação com compartilhamento de momentos, na qual o casal, morando junto ou não, não constitui uma entidade familiar protegida e reconhecida pelo Estado, mesmo que a relação seja longeva.

Já a união estável é um relacionamento reconhecido pelo Estado e que produz direitos e deveres de ambas as partes, além de efeitos jurídicos como direito à herança, divisão patrimonial, pensão alimentícia e outros.

A união estável é regulamentada pela Lei 9.278 de maio de 1996 e no Código Civil. Essas normas estabelecem alguns critérios para que a relação seja considerada união estável. Alguns deles são: relação duradoura; pública; contínua; com o objetivo de constituir família.

Ainda assim, os critérios não são claros e deixam margem para diferentes interpretações, já que o próprio conceito de “família” tem sido questionado e muito discutido atualmente.

Resumidamente, os dois documentos – contrato de namoro e de união estável – tem como objetivo garantir uma partilha bens justa e acordada por ambas as partes.

Na união estável – sem reconhecimento formal -, o entendimento jurídico é que o casal vive em regime de comunhão parcial de bens. Ou seja, em caso de separação, cada parceiro leva consigo todos os bens adquiridos antes do relacionamento e a metade daquilo que foi adquirido ou construído durante a relação. Dívidas contraídas durante a união também serão partilhadas, metade para cada um.

Em casos de falecimento, o parceiro em união estável pode herdar e tem direito também a uma parte do patrimônio que foi adquirido pelo companheiro antes da relação, os chamados bens particulares. Caso um dos parceiros adquira dívidas enquanto vive uma união estável, os bens do outro podem acabar em risco também, ser objeto de penhora, etc.

No contrato de namoro, nada disso acontece, pois o objetivo é que a relação não seja presumida uma união estável. Durante o contrato de namoro, o entendimento jurídico é que cada um está construindo seu patrimônio – e suas dívidas – de maneira independente. E em caso de separação, os bens de cada um não serão partilhados como em uma união estável.

Em outras palavras, o contrato de namoro estipula a proteção individual do patrimônio de cada pessoa na relação. Pode ajudar a esclarecer as expectativas e os compromissos de cada um no relacionamento. Ele também pode ajudar a resolver conflitos e manter o relacionamento saudável e feliz.

Está pensando em firmar um contrato de namoro e não sabe por onde começar?
Entre em contato e saiba como podemos ajudar nesse processo.

Solicite uma consultoria jurídica.

Escritório de Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica.











LINKS

CONTATO

Rua Gomes de Carvalho, 911, Vila Olímpia, São Paulo – SP – CEP 04547-003

  • +55 (11) 99910-8687
  • +55 (11) 2818-3655
  • contato@ramone.adv.br

INSCREVA-SE

Vamos informá-lo sobre as coisas importantes de nosso escritório e eventos importantes.

© 2024 Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica – Todos os direitos reservados – Feito por Studio Ochoa.

Categorias
Uncategorized

Cinco principais causas de processos trabalhistas na Justiça











Silvia-Ramone

Cinco principais causas de processos trabalhistas na Justiça

Direito Trabalhista

As ações trabalhistas crescem ano após ano, e em 2021 foram movidas mais de 800mil causas trabalhistas de funcionários que não tiveram seus direitos garantidos e recorreram à Justiça do Trabalho.

São inúmeras as causas desses processos, e nesse artigo vamos destacar as mais comuns e como interpretá-las e evita-las (no caso dos empregadores).

Antes de mais nada é preciso entender que uma causas trabalhistas ou processos trabalhistas são ações judiciais movidas por colaboradores contra alguma empresa, pautadas em alguma insatisfação ou irregularidade no que diz respeito ao vínculo empregatício em questão.

As regras estabelecidas para essas ações estão previstas nos artigos 763 e 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, conhecida pela sigla CLT. E são muito diversos os motivos que levam funcionários ou ex-funcionários a entrarem com ações trabalhistas contra empresas. 

Segundo relatório do Tribunal Superior do Trabalho, os assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho foram: vínculo empregatício, verbas rescisórias, FGTS, adicional de horas extras e multa prevista no artigo 467 da CLT.

Horas Extras

O artigo 7º da Constituição Federal discorre sobre alguns direitos trabalhistas, como o Inciso XII, que estabelece a duração do trabalho em 44 horas semanais, com jornadas de 8 horas diárias. Qualquer período de trabalho que exceda essa quantidade de horas é considerado como hora extra.

A regulamentação das horas extras estão previstas no artigo 59 da CLT:

A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

1º  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

A hora extra é muito bem definida na legislação trabalhista, porém muitas empresas acabam não cumprindo o que a lei prevê para o colaborador, que tem por direito mover ação trabalhista na Justiça do Trabalho.

Para o funcionário que faz horas extras, é sempre importante registrar esse período trabalhado, seja por cartão de ponto ou outras formas que possam comprovar a atividade fora da jornada prevista por lei.

Verbas Rescisórias

Todas as pessoas empregadas que se desligam de uma empresa, independente do motivo da saída, tem por direito o recebimento de verbas de rescisão de contrato, seja sem justa causa ou com justa causa.

Esses valores a serem pagos são referentes a 13º proporcional, aviso, prévio, saldo de salário, férias, entre outros. Caso essas verbas não sejam pagas no momento da demissão, o ex-colaborador tem o direito de entrar com uma ação trabalhista.

As regras sobre as verbas rescisórias estão previstas no artigo 467 da CLT, que diz:

“Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.

Outro ponto que gera muitas causas trabalhistas e ações na Justiça do Trabalho é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, passível de multas como determina o artigo 477 da CLT.

Após o desligamento e encerramento do vínculo empregatício, a empresa tem um prazo de dez dias para o pagamento dos direitos ao ex-funcionário. O atraso no pagamento é outros dos grandes motivos de processos na Justiça, visto que muitos setores de RH desconhecem detalhes das leis ou perdem o prazo.

É sempre válido lembrar que as verbas rescisórias são calculadas com base na remuneração paga e declarada em folha de pagamento mensal. É comum que muitas empresas, em especial as que trabalham com comissões, gorjetas, cartões de benefícios, paguem essas verbas fora do holerite, ou seja, elas acabam não entrando no cálculo dos direitos a serem pagos na hora da demissão, como deveriam.

FGTS

A Constituição Federal de 1988 prevê que todas as pessoas que trabalham com carteira assinada têm direito a receber o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

É uma seguridade que funciona como uma poupança, recolhida mês a mês de acordo com o salário recebido, e que futuramente possa servir como um suporte financeiro caso o colaborador perca o emprego.

As normas para recolhimento e pagamento do FGTS estão escritas no Artigo 452ª da CLT:

  • 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Reconhecimento de vínculo empregatício

O vínculo empregatício pode ser entendido como a relação entre o empregado e empregador quando o trabalho é recorrente mediante pagamento de salário, segurados por contrato pré-estabelecido e assinado entre as partes.

Porém, muitas empresas não formalizam ou ignoram a assinatura do contrato e o cumprimento das regras da CLT, ocasionando causas trabalhistas movidas pelos colaboradores.

Outras empresas tentam burlar o sistema, fazendo dos seus empregados pessoas jurídicas com emissão de notas fiscais para receber salários, ou pagamento na condição de autônomos e, em alguns casos, até ingresso nos quadros da empresa como sócios minoritários. Essas fraudes são bastante combatidas e bem identificadas pela Justiça do Trabalho.

Isso acontece pois o funcionário não recebe benefícios e direitos previstos na legislação, e recorre à Justiça do Trabalho com provas – e-mails corporativos, testemunhas, comprovantes de pagamento, etc. – solicitando o reconhecimento de vínculo empregatício.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é bem clara nos artigos 2 e 3 sobre as funções, direitos e deveres dos empregados e empregadores, no que diz respeito aos vínculos empregatícios. Existindo os pressupostos, a Justiça declara o vínculo e ordena a anotação da Carteira de Trabalho e o pagamento de todos os direitos.

Insalubridade e Periculosidade

Adicionais por insalubridade e periculosidade nada mais são que acréscimos ao salário de funcionários que exerçam funções que podem acarretar danos à saúde. Muitas empresas desconsideram esse tipo de característica em determinadas funções de seus colaboradores.

A insalubridade e periculosidade são tratadas nos artigos 192 e 193 da CLT:

Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.   

  • 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

O que uma empresa deve fazer para evitar uma causa trabalhista?

O primeiro passo para que as empresas evitem as causas trabalhistas é conhecer a legislação que rege as relações de trabalho. É essencial que toda a equipe de Recursos Humanos conheça as leis e os direitos e deveres dos trabalhadores.

Uma equipe de RH capacitada nesse sentido é importante para que as empresas cumpram as regras, além de manterem maior segurança jurídica preventiva contra irregularidades que possam surgir ao longo do tempo.

Além de conhecer as leis trabalhistas, é preciso cumpri-las. Manter as obrigações e deveres em dia é primordial para evitar causas trabalhistas e ter boa relação com os colaboradores.

Os processos de admissão e demissão são fundamentais para que a empresa possa comprovar o vínculo empregatício a ser estabelecido ou rompido com determinado funcionário. Tudo deve ocorrer de forma clara e transparente, em contratos que prezem pela objetividade e respeitem as leis trabalhistas.

Uma política interna com regras e procedimentos norteará a conduta dos colaboradores, e sana eventuais dúvidas sobre os direitos e deveres dentro do ambiente de trabalho. Uma política interna é um item de segurança e prevenção, para que o empregador não seja pego de surpresa em caso de ações trabalhistas.

E para isso, um canal de comunicação eficiente com os colaboradores é indispensável para ouvi-los e colocar em prática as ações que, além de evitar causas trabalhistas, também melhorem o bem-estar e a convivência de todos os colaboradores da empresa.

Solicite uma consultoria jurídica.

Escritório de Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica.











LINKS

CONTATO

Rua Gomes de Carvalho, 911, Vila Olímpia, São Paulo – SP – CEP 04547-003

  • +55 (11) 99910-8687
  • +55 (11) 2818-3655
  • contato@ramone.adv.br

INSCREVA-SE

Vamos informá-lo sobre as coisas importantes de nosso escritório e eventos importantes.

© 2024 Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica – Todos os direitos reservados – Feito por Studio Ochoa.

Categorias
Uncategorized

Assessoria jurídica para eventos​











Silvia-Ramone

Assessoria jurídica para eventos

A indústria de eventos vem crescendo de forma significativa no Brasil após a pandemia, com diferentes atividades que promovem grandes investimentos e engajamento de um público diversificado.

A realização de um evento, seja ele de qualquer tipo – lazer, entretenimento, corporativo – implica em diversas relações com diferentes prestadores de serviços. Por conta disso, muitos organizadores, artistas e público desconhecem algumas leis e práticas que visam oferecer segurança jurídica para todas as partes envolvidas.

É válido lembrar sobre a importância de ter à disposição uma assessoria jurídica ou profissional responsável por isso na produção do evento. Ela garantirá que tudo corra conforme o planejado e sem imprevistos que comprometam o evento e as contratações relacionada a ele.

Modalidades contratuais na produção de eventos

O contrato é o instrumento jurídico que declara direitos e deveres das partes envolvidas em um acordo, com o objetivo básico de garantir segurança jurídica em igualdade para todos. Como a produção de eventos está baseada nas mais diversas modalidades de prestação de serviços de terceiros, o contrato é muito utilizado.

O primeiro é sempre identificar o tipo de serviço que será prestado, para que o contrato seja adequado às diversas obrigações. Tanto para artistas, músicos entre outros contratados para o evento, como a contratação do serviço de apoio, como seguranças, equipe técnica, limpeza etc.   

Existem diferentes tipos de contrato que podem ser estabelecidos na produção de eventos. Para trabalhos com vínculo de emprego, os contratos podem ser com prazo determinado ou indeterminado. Contratos com prazo indeterminado são os que não possuem prazo para serem extintos, de duração indefinida ao longo do tempo. Eles são pautados em direitos e deveres do empregado e empregador descritos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ou por legislação específica.

Os contratos com prazo determinado são firmados para uma execução específica, predeterminada desde o início da contratação. Por esse motivo, o contrato deve especificar o serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividade empresarial de caráter transitório; ou contrato de experiência.

Já para a modalidade contratual que não possui vínculo empregatício, podemos destacar:

– A contratação de trabalhadores autônomos, que são profissionais que exercem determinada atividade por conta própria, a fim de arcar com os riscos do seu negócio e não possuir subordinação.

– Contrato para locação de mão de obra, que ocorre quando uma empresa prestadora de serviços coloca à disposição de outra empresa um ou mais empregados para realização de alguma atividade específica.

– Contrato de equipe ou grupo (bandas, orquestras, etc), que pode ser feito na modalidade de empreitada, quando remunera-se o resultado do serviço (obra, música, etc) com valor previamente estabelecido.

– Modalidade de contrato de estágio, que deve obedecer à Lei 11.788/2008, com exigências específicas, sob pena de configurar vínculo trabalhista.

Essas são apenas algumas das modalidades de contratação, que variam de acordo com cada evento e necessidades específicas.

Contratação de artistas nacionais e internacionais

A produção de evento pode envolver a contratação de diversos profissionais, como músico, coreógrafo, técnico em sonorização, elenco, diretor, entre outros, conforme o evento que será produzido. O artista, assim como os demais profissionais do espetáculo, pode executar suas atividades em caráter autônomo ou de forma subordinada, através de agências ou produtoras.

A figura do empregador pode ser pessoa física ou jurídica, como estabelecimentos teatrais e congêneres, estúdios de gravação, radiodifusão, televisão ou filmagem, entre outras organizações que trabalhem com qualquer tipo de diversão aberta ao público.

Sendo assim, consideram-se empregadores os agentes, como pessoas físicas, ou as agências de colocação de mão de obra, como pessoas jurídicas, e ambas poderão realizar contrato por prazo indeterminado, que gerará subordinação ao empregador e consequências trabalhistas, ou como contrato por prazo determinado.

É importante que os contratos para a realização de eventos sejam firmados por produtora, principalmente se possuir acompanhamento de uma assessoria jurídica competente, já que uma das principais causas de problemas jurídicos está na formulação e nos conteúdos dos contratos firmados.

O conhecimento de um profissional especializado na produção de eventos pode trazer mais tranquilidade aos clientes que contratarem a produtora, e até mesmo para a própria produtora ou para os artistas que forem contratados por ela, que poderão se sentir mais seguros com a menor possibilidade de problemas jurídicos.

Vale ressaltar também a importância de viabilizar as cláusulas que buscam formalizar a utilização de imagem e som de voz do artista contratado em divulgações, promoções, comercializações e veiculações nas diversas mídias, já que sem a devida autorização do artista não é possível publicar qualquer material produzido, sob risco de processo judicial.

E se o artista for menor de idade?

Com base na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e Adolescente, não é permitido contrato de trabalho com menor de 16 anos, exceto na condição de jovem aprendiz, que é estabelecida a partir dos 14 anos. Sendo assim, o art. 149, do ECA, dispõe que: “Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: […] II – a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza”.

Ou seja, para conseguir a participação de artista menor (de qualquer idade), a produtora deve então obter um alvará, que normalmente é expedido pelo juiz da infância e da juventude, ainda que exista uma discussão de competência com relação à Justiça do Trabalho.

Além disso, devem ser observados alguns cuidados na contratação do menor, como:

– Descrição detalhada das atividades que serão desenvolvidas.

– Garantir que a carga horária do trabalho não irá atrapalhar sua rotina (convivência com a família, desempenho escolar etc.).

– Quaisquer riscos de danos físicos e psíquicos/morais.

– Apoio, consentimento e autorização dos responsáveis legais.

– Forma de extinção da relação jurídica se este não se adaptar ao trabalho ou após o fim das atividades.

Mais importante que o conhecimento das cláusulas essenciais do contrato e conseguir alvará é saber como garantir que o menor não sofra efeitos negativos em sua vida diante das atividades desenvolvidas.

Lei Antifumo aplicada em eventos

A Lei 12.546/2011, conhecida como Lei Antifumo estabelece que é proibido fumar em locais fechados em todo o país e também impede que se fume em locais parcialmente fechados em qualquer um de seus lados por uma parede, divisória, teto ou toldo.

Além disso, a lei não permite mais fumódromos, e vale também para áreas comuns de condomínios, clubes, bares, shoppings e outros ambientes.

É importante que o produtor de eventos ou o profissional responsável por orientá-lo, no momento do planejamento e estruturação do evento, possa escolher o local mais adequado de acordo com seu público, observando se o estabelecimento segue a norma específica e oriente a equipe de segurança a agir em caso de desobediência das sinalizações de “proibido fumar”.

Porte de arma de fogo em eventos

No caso de policiais militares ou civis, o Decreto n. 9.847/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, em seu art. 26, § 2º, disciplina que cabe às instituições policiais definirem normas de porte de arma de fogo “fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em decorrência de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos e clubes, públicos e privados.”

Mesmo a norma sendo muito clara ao permitir que o policial possa entrar armado em eventos, há o entendimento que ainda assim os realizadores do evento podem proibir, em razão do dever de segurança que o estabelecimento possui com os consumidores que estiverem no evento (art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor).

Em caso de civis que possuem o Certificado de Registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), não é permitida a entrada com armas de fogo em eventos, já que o Decreto 10.629/2021 estabelece que “poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida”.

Alvará de Funcionamento em eventos

O alvará dos sistemas de prevenção e proteção contra incêndio é um documento expedido após constatado em inspeção do Corpo de Bombeiros que o sistema foi executado conforme legislação vigente.

Dessa forma, é indispensável que o local onde será realizado qualquer tipo de evento esteja munido de alvará. Caso não o tenha, a produtora do evento deve requerer, ou exigir que o proprietário do estabelecimento requeira, alvará transitório de autorização para realização de evento.

No caso de modificação da estrutura do local que obstrua rotas de fuga ou modifique o uso originário do local, o alvará transitório deverá ser solicitado mesmo que o espaço já possua alvará de sistema de prevenção e proteção contra incêndio.

Essas são algumas das questões jurídicas que envolvem a realização de um evento, independente da finalidade. Organizar um evento é muito mais trabalhoso do que as pessoas imaginam, e ter conhecimento legal sobre os aspectos que citamos no texto é indispensável para que tudo corra bem e sem imprevistos.

Solicite uma consultoria jurídica para seu evento.

Escritório de Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica.











LINKS

CONTATO

Rua Gomes de Carvalho, 911, Vila Olímpia, São Paulo – SP – CEP 04547-003

  • +55 (11) 99910-8687
  • +55 (11) 2818-3655
  • contato@ramone.adv.br

INSCREVA-SE

Vamos informá-lo sobre as coisas importantes de nosso escritório e eventos importantes.

© 2024 Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica – Todos os direitos reservados – Feito por Studio Ochoa.

Categorias
Uncategorized

Tudo sobre divórcio











Silvia-Ramone

Tudo sobre divórcio

Optar pelo divórcio nunca é uma decisão fácil, e gera muitas dúvidas e questionamentos de ambas as partes envolvidas. Nesse artigo vamos responder algumas das perguntas mais comuns sobre divórcio, os tipos de divórcio, documentos, divisão de bens, entre outras.

divórcio

O que é divórcio?

Divórcio nada mais é que a quebra de vínculo firmado no casamento. E não se trata apenas de uma simples separação. É sempre bom lembrar que o divórcio é um instrumento jurídico para consolidar a separação do casal e definir a comunhão de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, entre outras questões a depender de cada caso.

Como dar entrada e quais os tipos de divórcio?

O processo de divórcio pode ser feito de diferentes formas, dentro ou fora do âmbito judicial.

divórcio extrajudicial

Divórcio extrajudicial

Para realizar o divórcio não é necessário entrar com processo na Justiça, ele pode ser feito via extrajudicial através de um cartório, de forma mais rápida e simples. Porém, para que isso ocorra é preciso que o casamento possua alguns requisitos:

– O divórcio deve ser consensual;

– A mulher não pode estar grávida ou ter conhecimento de que esteja grávida;

– Presença e acompanhamento de um advogado

Mesmo que o divórcio ocorra em cartório e sem processo na Justiça, é necessário o acompanhamento de um advogado, que pode representar ambos os conjunges.

É bom lembrar que a legislação brasileira não permite o divórcio extrajudicial com filho menor de 18 anos. Para que nesses casos seja possível o divórcio consensual em cartório, é necessário que as ações judiciais relacionadas aos filhos (como a definição de guarda, pensão alimentícia e regime de visitas) sejam resolvidas previamente diante da Justiça.

Dessa forma, torna-se possível o divórcio em cartório com filhos menores de 18 anos.

divórcio Judicial Litigioso

Divórcio judicial litigioso

Quando não há consenso entre o casal em relação ao divórcio, seja sobre a separação ou sobre os termos do divórcio (pensão alimentícia, partilha de bens, etc), o divórcio deve ser judicial litigioso.

Nesses casos, o divórcio é realizado no âmbito judicial, e cada cônjuge deve ser representado por um advogado, diferente dos outros tipos de divórcio.

No divórcio judicial litigioso, o cônjuge que dá entrada no pedido de divórcio será o autor da ação ou requerente, enquanto o outro cônjuge será considerado réu. A outra parte ganha denominação de réu apenas por estar do outro lado do processo de divórcio, o que significa que será solicitado para responder aos termos do requerimento do cônjuge que deu entrada no pedido de divórcio. Ou seja, autor da ação e réu são apenas denominações atribuídas durante o processo de divórcio judicial litigioso.

Devido à falta de consenso entre os cônjuges, é necessário o levantamento de uma série de provas ao longo do trâmite do processo, o que torna esse tipo de divórcio mais demorado. Em contrapartida, é possível que ao longo da ação judicial, os cônjuges entre em acordo e concordem com os termos do divórcio, facilitando o processo. O acordo é apresentado ao juiz pelos advogados para obter a homologação.

divórcio judicial consensual

Divórcio judicial consensual

Caso não atenda aos requisitos para realizar o divórcio via cartório, é preciso ingressar com o processo judicial. Ainda assim, o procedimento pode ser menos complicado quando há um consenso sobre a separação entre o casal.

Esse é o caso do divórcio judicial consensual. É muito escolhido entre casais que possuem filhos ou desejam se separar durante uma gravidez. Embora seja uma opção rápida, é sempre preciso lembrar que este tipo de divórcio requer o consenso entre as partes em relação aos termos do divórcio.

Este tipo de divórcio também exige o acompanhamento de um advogado, que pode representar ambas as partes envolvidas.

Como funciona a divisão de bens no divórcio?

Um dos temas que mais preocupa durante o processo de divórcio é a divisão de bens. Existem diferentes possibilidades sobre essa divisão, a depender do regime de bens firmado no casamento. São eles:

• Comunhão Parcial de Bens;

• Comunhão Universal de Bens;

• Separação Total ou Separação Obrigatória de Bens;

Se durante o casamento não foi definido nenhum regime de bens específico, o que vigora é o regime de comunhão parcial de bens. Abaixo veremos como funciona cada regime de divisão de bens.

Comunhão
parcial de bens

Nesse tipo de divisão, os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento passam a integrar os bens do casal e são de ambos os cônjuges. Isso significa que os bens serão divididos em partes iguais entre o casal em caso de divórcio.

Já os bens adquiridos de forma gratuita durante o matrimonio, como herança ou doação, não integram os bens do casal e pertence exclusivamente ao cônjuge que recebeu os bens.

O mesmo vale para os bens adquiridos antes do casamento, que continuam sob propriedade de cada cônjuge que já os possuía.

Comunhão
universal de bens

Ao contrário da divisão parcial, o regime de comunhão universal de bens engloba todos os bens que os cônjuges possuem, que passam a fazer parte do patrimônio comum do casal. O mesmo vale para os bens adquiridos antes do casamento, que entra nesse regime de divisão.

Entretanto, há exceção para os bens adquiridos de forma gratuita (herança ou doação), que não pertencerão ao patrimônio comum e são exclusivos de cada cônjuge. Esses bens não entram na comunhão universal de bens em caso de divórcio.

Separação total de bens ou separação obrigatória

Nesse caso, não é firmado nenhum patrimônio comum do casal, e cada cônjuge fica como proprietário dos seus bens individuais.

Em caso de divórcio, cada cônjuge fica com o bem que já possui, já que são dois patrimônios diferentes e não divisão entre eles.

Quanto custa o divórcio?

O custo do divórcio dependerá do tipo de divórcio escolhido.  Os custos envolvem honorário de advogado (obrigatório independente do tipo de divórcio), taxas de cartório (caso seja extrajudicial) ou taxas judiciais (caso seja realizado na Justiça).

Também podem existir custos relacionados às transferências de bens, como impostos de transmissão de bens ITBI ou ITCMD, a depender dos bens e como eles serão compartilhados.

Quanto tempo demora para se divorciar?

Assim como os custos, o tempo para divórcio depende da forma de divórcio escolhida. O caso mais rápido é o divórcio extrajudicial, realizado em cartório, e demora cerca de 30 dias.

Porém, se o divórcio é realizado no âmbito judicial, o processo leva mais tempo, a depender se há consenso ou não. O divórcio consensual costuma demorar em média de três meses. Caso não haja consenso, o divórcio litigioso pode se estender por até dois anos, a depender de como correrá o processo na Justiça.

É válido lembrar que esse tempo é relativo, pois estimar prazos para processos de divórcio é sempre uma tarefa delicada, já que depende de cada caso.

Quais documentos são necessários para o divórcio?

Os documentos para o divórcio podem variar de acordo com a forma escolhida, mas geralmente seguem essa lista.

Certidão de casamento atualiza a no máximo 90 dias;

Pacto antenupcial, se houver;

Documentos dos bens a serem partilhados, por exemplo, CRLV dos veículos, escritura ou contratos equivalentes dos imóveis, notas fiscais para bens móveis e qualquer outro documento que comprove a existência de bens;

Recibos, nota fiscal ou comprovante equivalente das benfeitorias;

Documentos dos filhos se houver, pode ser RG ou Certidão de Nascimento; além disso, convém elaborar uma lista das despesas das crianças;

Comprovante de Renda se quiser pedir isenção de custas;

Comprovante de endereço;

Relação completa e detalhada dos bens em comum;

Quem fica com os filhos em caso de divórcio?

Essa é uma da questões mais importantes do divórcio e delicada de se resolver, dependendo de cada caso, e deve ser resolvida de forma a causar menos transtornos para os filhos.

O ideal nesses casos é que haja um consenso entre o casal em relação à guarda dos filhos.

No divórcio, os filhos podem ficar com ambos os cônjuges, processo conhecido como guarda compartilhada. É o mais indicado para que se preserve os interesses dos filhos, que podem conviver com ambos os pais ao longo da vida.

Com a guarda compartilhada, ambos os pais tem responsabilidades, direitos e deveres iguais no que diz respeitos aos filhos, buscando sempre uma convivência saudável entre todos.

Porém, se não existir possibilidade de guarda compartilhada, os filhos podem ficar com um dos pais, processo conhecido como guarda unilateral. Dessa forma, são estabelecidos períodos de visitas para que o filho não perca o vínculo com o cônjuge que não possui a guarda.

É bom lembrar que sempre deve prevalecer o interesse dos filhos para que o casal opte pela melhor opção.

Pensão alimentícia aos filhos

Quando acontece o divórcio, um dos cônjuges pode ter o dever de pagar pensão alimentícia aos filhos para custear alimentação, educação, moradia, entre outras necessidades.

Essa pensão alimentícia aos filhos deve ser paga até os 18 ou 24 anos, em caso de necessidade comprovada, como por exemplo os custos com cursos, universidades, entre outros.

Pensão alimentícia ao cônjuge

Essa pensão é devida quando há necessidade de um cônjuge arcar com os custos de vida do outro cônjuge. Isso é comum em separação de casais nos quais apenas um trabalha e gera renda, enquanto o outro cônjuge cuida da casa e dos filhos e não possui renda.

É nesses casos que o cônjuge que não possui renda pode solicitar o pagamento de pensão alimentícia com valor mensal pago para custear necessidades básicas como alimentação, moradia, entre outros.

Para finalizar

É sempre bom lembrar que não é necessário um tempo prévio de separação para que possa ocorrer o divórcio. Essa dinâmica foi alterada pela Emenda Constitucional 66, de 2010, que estabelece o divórcio no momento de separação, sem a necessidade de um período de separação anterior ao divórcio.

Lembre-se também que o divórcio consensual é sempre a via mais rápida e barata para a separação, além de causar menos transtornos tanto para o casal como para os filhos, visto que o rompimento é sempre um processo delicado.

Ficou alguma dúvida? É normal que o divórcio cause diversos questionamentos, então não hesite em entrar em contato e marcar uma consulta para que possamos te auxiliar da melhor maneira possível.

Escritório de Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica.











LINKS

CONTATO

Rua Gomes de Carvalho, 911, Vila Olímpia, São Paulo – SP – CEP 04547-003

  • +55 (11) 99910-8687
  • +55 (11) 2818-3655
  • contato@ramone.adv.br

INSCREVA-SE

Vamos informá-lo sobre as coisas importantes de nosso escritório e eventos importantes.

© 2024 Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica – Todos os direitos reservados – Feito por Studio Ochoa.

Categorias
Uncategorized

Tudo sobre inventário judicial e extrajudicial











Silvia-Ramone

Tudo sobre Inventário

O QUE É E COMO FAZER?

O que é preciso para fazer um inventário? Muitas pessoas se perguntam como funciona o procedimento e vamos explicar tudo que é preciso saber para realizar um inventário.

O que você vai ler nesse artigo:

  • O que é inventário?
  •  Quais o tipos de Inventário?
  • Quanto tempo demora para a conclusão do inventário?
  • Quanto custa fazer um inventário?
  • Qual é o prazo para iniciar o inventário?
  • O que é inventariante e quais suas responsabilidades?
  • O que é arrolamento e quando é possível fazer?
  • Documentos necessários para dar entrada em um inventário.

O que é inventário?

Inventário nada mais é que o levantamento de bens realizado após a morte de uma pessoa, com o objetivo de oficializar a transferência desses bens para os herdeiros. É um processo obrigatório para que ocorra a partilha dos bens da herança, ou seja, os bens são transferidos aos herdeiros mediante o inventário. Todo o processo exige a participação de um advogado de confiança.

Quais os tipos de inventário?

Segundo a legislação brasileira, existem dois tipos de inventários:

Inventário Judicial

Como o próprio nome diz, o inventário ocorre na esfera judicial e por muito tempo essa era a única possibilidade de fazer inventário, sendo a forma mais conhecida até então.

O inventário judicial se divide em duas modalidades:

– Consensual: no qual há um consenso entre os herdeiros e o processo deve ser feito perante a um juiz.

– Litigioso: quando não há um consenso entre os sucessores.

Dessa forma, optar pelo inventário judicial exige diferentes critérios, como a existência de um herdeiro menor de idade ou incapaz; os herdeiros em questão não estarem de acordo; ou a existência ou não de testamento.

Por ocorrer na Justiça, o inventário judicial tende a ser mais longo por conta das disputas familiares pelo patrimônio do falecido.

Inventário Extrajudicial

A partir de 2007, com a Lei 11.441, surgiu uma nova modalidade de inventário com o objetivo de tornar o processo menos burocrático e mais rápido: o inventário extrajudicial. Além disso, esse tipo de inventário também contribui para a diminuição da quantidade de processos judiciais, muitas vezes morosos e com longa espera até a conclusão do processo.

Porém, escolher pelo inventário extrajudicial exige alguns critérios:

– Os herdeiros devem ser maiores de idade e capazes

– Os herdeiros devem estar de acordo com a partilha dos bens em questão

Diferente do inventário judicial, o inventário extrajudicial acontece no cartório mediante a apresentação de toda a documentação necessária (listamos a documentação ao final do texto). Ao fim do processo, o tabelião lavra a escritura pública que descreve toda a partilha de bens do inventário.

Quanto tempo leva para conclusão do inventário?

O inventário judicial tem por característica ser um processo mais demorado, por ocorrer na esfera judicial, e deve terminar em até 12 meses após a entrada do inventário. Porém, o juiz pode aumentar o prazo a depender de como o processo está ocorrendo, o que acarreta em inventários que demoram longos anos para ser concluído e os bens partilhados entre os herdeiros.

Já o inventário extrajudicial acontece de forma mais agilizada, devido ao acordo entre os herdeiros quanto à partilha dos bens e por ocorrer fora dos processos judiciais.

 

Quanto custa fazer um inventário?

Os custos de um inventário podem variar caso a caso, a depender de diferentes fatores que podem ou não aumentar os custos do processo.

Mas independente das variáveis no valor do inventário, é possível listar alguns custos obrigatórios. São eles:

Imposto ITCMD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, conhecido pela sigla ITCMD, é o imposto cobrado quando ocorre a transferência de um ou mais bens. Dessa forma, esse imposto é cobrado durante o processo do inventário ao transferir o patrimônio da pessoa falecida para os herdeiros.

Não existe um valor fixo do ITCMD, pois é calculado a partir dos valores dos bens a serem transferidos e varia de Estado para Estado, já que é a Secretaria da Fazenda estadual que regula o imposto.

Honorários Advocatícios

Seja qual for a modalidade de inventário escolhida, será necessária a contratação de um advogado, e o valor dos honorários varia de acordo com o profissional contratado.

É bom lembrar que cada seção estadual da OAB fornece uma tabela com parâmetros de cobrança dos serviços advocatícios. Porém, o valor de cada inventário pode variar de acordo com as circunstâncias do processo.

Outros custos do inventário

Além dos custos já citados, fazer um inventário também acarreta outros valores a serem desembolsados:

Custas processuais: esse custo é exclusivo do inventário judicial, e cada Estado define os valores que devem ser pagos, também conhecidos como Emolumentos Judiciais.

Registros e Emolumentos de Cartório: esses custos referem-se à edição da escritura pública quando o inventário é extrajudicial.

Qual é o prazo para iniciar o inventário?

O prazo para abertura do inventário é de até 60 dias a partir do falecimento, de acordo com o Artigo 983 do Código Civil. Caso o prazo seja excedido, é necessário pagar uma multa obrigatória por lei e atribuída pela Secretaria da Fazenda.

Vale ressaltar que não há um valor fixo para essa multa, já que ela é calculada a partir do imposto ITCMD e varia de Estado para Estado.

O que é inventariante e quais suas responsabilidades?

Inventariante nada mais é que a pessoa responsável por administrar o espólio, ou seja, o conjunto de bens e patrimônio deixado pelo falecido. É o nome e assinatura do inventariante que constará no termo de compromisso firmado durante o processo judicial, perante um juiz.

Além disso, o inventariante tem a função de responder pelas obrigações advindas do processo.

Para escolher o inventariante é preciso levar em consideração a ordem estabelecida pelo Código de Processo Civil:

  1. O cônjuge ou companheiro (viúvo);
  2. O herdeiro que se achar na posse e na administração do patrimônio geral;
  3. Qualquer herdeiro, caso nenhum se apresente para administrar o espólio;
  4. O herdeiro menor, por seu representante legal;
  5. O testamenteiro, desde que ele seja o responsável por administrar a herança, ou ela esteja distribuída em legados;
  6. O cessionário do herdeiro ou do legatário;
  7. O inventariante judicial, se houver;
  8. Pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

O que é arrolamento e quando é possível fazer?

Arrolamento é a forma simples e rápida de inventariar e partilhar os bens do falecido, levando em consideração o valor dos bens e o acordo entre partes dos sucessores capazes.

O arrolamento também se aplica ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. Nesse caso, estamos falando do arrolamento simples, quando o valor total dos bens devem ser igual ou inferior a 1000 salários mínimos.

Já o arrolamento sumário tem como objetivo simplificar ainda mais o processo do inventário, e tem como requisito que todos os herdeiros sejam maiores de idade e capazes, além de estarem de acordo com a partilha dos bens. Diferente do arrolamento simples, o sumário não possui teto referente ao valor do espólio.

Documentos necessários para dar entrada em um inventário.

Após a contratação do advogado e escolha do modelo de inventário, é preciso organizar uma série de documentos que listamos abaixo. Vale ressaltar que cada caso é específico, e outros documentos podem ser solicitados ao longo do processo.

Independente da modalidade de inventário escolhida, a relação de documentos indispensáveis permanece a mesma:

Documentos do falecido:

– Certidão de óbito;

– RG e CPF;

– Certidão de casamento e certidão de pacto antenupcial, ambas atualizadas (na hipótese de casamento);

– Escritura pública de união estável atualizada (na hipótese de união estável);

– Certidão de nascimento atualizada (na hipótese do falecido ser solteiro);

– Certidão de casamento averbada com a declaração de divórcio (na hipótese de divórcio);

– Comprovante de residência do último imóvel;

– Certidão de inexistência de um testamento emitido pelo Colégio Notarial do Brasil;

– Certidões Negativas de débitos com a União, o Estado ou município.

Documentos dos herdeiros:

– RG e CPF;

– Certidão de nascimento atualizada (na hipótese de solteiro, menor ou incapaz);

– Escritura pública de união estável atualizada (na hipótese de união estável);

– Certidão de casamento atualizada (na hipótese de casamento);

– Certidão de casamento averbada com a declaração de divórcio (na hipótese de divórcio).

Documentos dos bens deixados:

– Imóveis:

– Escritura;

– Certidão da matricula atualizada;

– Certidão de ônus reais emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

– Guia de IPTU ou outro documento do município onde consta o valor estimado do imóvel urbano;

– Certidão negativa de débitos municipais relacionado ao imóvel urbano;

– Certidão negativa de débitos federais relacionado ao imóvel rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;

– Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA.

Bens móveis e rendas:

– Comprovante de propriedade ou direito;

– Documento de veículos;

– Extratos bancários;

– Notas fiscais de bens, etc.

Fique tranquilo caso ainda tenha dúvidas sobre como fazer um inventário, é um assunto que gera muitos questionamentos e o auxílio de um advogado é indispensável durante todo o processo. Em nossa primeira consulta, realizamos um orçamento global para seu inventário não ter nenhum custo eventual durante o processo.

Consulte-nos para tirar dúvidas, obter um orçamento prévio do seu inventário e fazê-lo com toda segurança e confiança.

Escritório de Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica.











LINKS

CONTATO

Rua Gomes de Carvalho, 911, Vila Olímpia, São Paulo – SP – CEP 04547-003

  • +55 (11) 99910-8687
  • +55 (11) 2818-3655
  • contato@ramone.adv.br

INSCREVA-SE

Vamos informá-lo sobre as coisas importantes de nosso escritório e eventos importantes.

© 2024 Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica – Todos os direitos reservados – Feito por Studio Ochoa.