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Tudo sobre inventário judicial e extrajudicial











Silvia-Ramone

Tudo sobre Inventário

O QUE É E COMO FAZER?

O que é preciso para fazer um inventário? Muitas pessoas se perguntam como funciona o procedimento e vamos explicar tudo que é preciso saber para realizar um inventário.

O que você vai ler nesse artigo:

  • O que é inventário?
  •  Quais o tipos de Inventário?
  • Quanto tempo demora para a conclusão do inventário?
  • Quanto custa fazer um inventário?
  • Qual é o prazo para iniciar o inventário?
  • O que é inventariante e quais suas responsabilidades?
  • O que é arrolamento e quando é possível fazer?
  • Documentos necessários para dar entrada em um inventário.

O que é inventário?

Inventário nada mais é que o levantamento de bens realizado após a morte de uma pessoa, com o objetivo de oficializar a transferência desses bens para os herdeiros. É um processo obrigatório para que ocorra a partilha dos bens da herança, ou seja, os bens são transferidos aos herdeiros mediante o inventário. Todo o processo exige a participação de um advogado de confiança.

Quais os tipos de inventário?

Segundo a legislação brasileira, existem dois tipos de inventários:

Inventário Judicial

Como o próprio nome diz, o inventário ocorre na esfera judicial e por muito tempo essa era a única possibilidade de fazer inventário, sendo a forma mais conhecida até então.

O inventário judicial se divide em duas modalidades:

– Consensual: no qual há um consenso entre os herdeiros e o processo deve ser feito perante a um juiz.

– Litigioso: quando não há um consenso entre os sucessores.

Dessa forma, optar pelo inventário judicial exige diferentes critérios, como a existência de um herdeiro menor de idade ou incapaz; os herdeiros em questão não estarem de acordo; ou a existência ou não de testamento.

Por ocorrer na Justiça, o inventário judicial tende a ser mais longo por conta das disputas familiares pelo patrimônio do falecido.

Inventário Extrajudicial

A partir de 2007, com a Lei 11.441, surgiu uma nova modalidade de inventário com o objetivo de tornar o processo menos burocrático e mais rápido: o inventário extrajudicial. Além disso, esse tipo de inventário também contribui para a diminuição da quantidade de processos judiciais, muitas vezes morosos e com longa espera até a conclusão do processo.

Porém, escolher pelo inventário extrajudicial exige alguns critérios:

– Os herdeiros devem ser maiores de idade e capazes

– Os herdeiros devem estar de acordo com a partilha dos bens em questão

Diferente do inventário judicial, o inventário extrajudicial acontece no cartório mediante a apresentação de toda a documentação necessária (listamos a documentação ao final do texto). Ao fim do processo, o tabelião lavra a escritura pública que descreve toda a partilha de bens do inventário.

Quanto tempo leva para conclusão do inventário?

O inventário judicial tem por característica ser um processo mais demorado, por ocorrer na esfera judicial, e deve terminar em até 12 meses após a entrada do inventário. Porém, o juiz pode aumentar o prazo a depender de como o processo está ocorrendo, o que acarreta em inventários que demoram longos anos para ser concluído e os bens partilhados entre os herdeiros.

Já o inventário extrajudicial acontece de forma mais agilizada, devido ao acordo entre os herdeiros quanto à partilha dos bens e por ocorrer fora dos processos judiciais.

 

Quanto custa fazer um inventário?

Os custos de um inventário podem variar caso a caso, a depender de diferentes fatores que podem ou não aumentar os custos do processo.

Mas independente das variáveis no valor do inventário, é possível listar alguns custos obrigatórios. São eles:

Imposto ITCMD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, conhecido pela sigla ITCMD, é o imposto cobrado quando ocorre a transferência de um ou mais bens. Dessa forma, esse imposto é cobrado durante o processo do inventário ao transferir o patrimônio da pessoa falecida para os herdeiros.

Não existe um valor fixo do ITCMD, pois é calculado a partir dos valores dos bens a serem transferidos e varia de Estado para Estado, já que é a Secretaria da Fazenda estadual que regula o imposto.

Honorários Advocatícios

Seja qual for a modalidade de inventário escolhida, será necessária a contratação de um advogado, e o valor dos honorários varia de acordo com o profissional contratado.

É bom lembrar que cada seção estadual da OAB fornece uma tabela com parâmetros de cobrança dos serviços advocatícios. Porém, o valor de cada inventário pode variar de acordo com as circunstâncias do processo.

Outros custos do inventário

Além dos custos já citados, fazer um inventário também acarreta outros valores a serem desembolsados:

Custas processuais: esse custo é exclusivo do inventário judicial, e cada Estado define os valores que devem ser pagos, também conhecidos como Emolumentos Judiciais.

Registros e Emolumentos de Cartório: esses custos referem-se à edição da escritura pública quando o inventário é extrajudicial.

Qual é o prazo para iniciar o inventário?

O prazo para abertura do inventário é de até 60 dias a partir do falecimento, de acordo com o Artigo 983 do Código Civil. Caso o prazo seja excedido, é necessário pagar uma multa obrigatória por lei e atribuída pela Secretaria da Fazenda.

Vale ressaltar que não há um valor fixo para essa multa, já que ela é calculada a partir do imposto ITCMD e varia de Estado para Estado.

O que é inventariante e quais suas responsabilidades?

Inventariante nada mais é que a pessoa responsável por administrar o espólio, ou seja, o conjunto de bens e patrimônio deixado pelo falecido. É o nome e assinatura do inventariante que constará no termo de compromisso firmado durante o processo judicial, perante um juiz.

Além disso, o inventariante tem a função de responder pelas obrigações advindas do processo.

Para escolher o inventariante é preciso levar em consideração a ordem estabelecida pelo Código de Processo Civil:

  1. O cônjuge ou companheiro (viúvo);
  2. O herdeiro que se achar na posse e na administração do patrimônio geral;
  3. Qualquer herdeiro, caso nenhum se apresente para administrar o espólio;
  4. O herdeiro menor, por seu representante legal;
  5. O testamenteiro, desde que ele seja o responsável por administrar a herança, ou ela esteja distribuída em legados;
  6. O cessionário do herdeiro ou do legatário;
  7. O inventariante judicial, se houver;
  8. Pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

O que é arrolamento e quando é possível fazer?

Arrolamento é a forma simples e rápida de inventariar e partilhar os bens do falecido, levando em consideração o valor dos bens e o acordo entre partes dos sucessores capazes.

O arrolamento também se aplica ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. Nesse caso, estamos falando do arrolamento simples, quando o valor total dos bens devem ser igual ou inferior a 1000 salários mínimos.

Já o arrolamento sumário tem como objetivo simplificar ainda mais o processo do inventário, e tem como requisito que todos os herdeiros sejam maiores de idade e capazes, além de estarem de acordo com a partilha dos bens. Diferente do arrolamento simples, o sumário não possui teto referente ao valor do espólio.

Documentos necessários para dar entrada em um inventário.

Após a contratação do advogado e escolha do modelo de inventário, é preciso organizar uma série de documentos que listamos abaixo. Vale ressaltar que cada caso é específico, e outros documentos podem ser solicitados ao longo do processo.

Independente da modalidade de inventário escolhida, a relação de documentos indispensáveis permanece a mesma:

Documentos do falecido:

– Certidão de óbito;

– RG e CPF;

– Certidão de casamento e certidão de pacto antenupcial, ambas atualizadas (na hipótese de casamento);

– Escritura pública de união estável atualizada (na hipótese de união estável);

– Certidão de nascimento atualizada (na hipótese do falecido ser solteiro);

– Certidão de casamento averbada com a declaração de divórcio (na hipótese de divórcio);

– Comprovante de residência do último imóvel;

– Certidão de inexistência de um testamento emitido pelo Colégio Notarial do Brasil;

– Certidões Negativas de débitos com a União, o Estado ou município.

Documentos dos herdeiros:

– RG e CPF;

– Certidão de nascimento atualizada (na hipótese de solteiro, menor ou incapaz);

– Escritura pública de união estável atualizada (na hipótese de união estável);

– Certidão de casamento atualizada (na hipótese de casamento);

– Certidão de casamento averbada com a declaração de divórcio (na hipótese de divórcio).

Documentos dos bens deixados:

– Imóveis:

– Escritura;

– Certidão da matricula atualizada;

– Certidão de ônus reais emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

– Guia de IPTU ou outro documento do município onde consta o valor estimado do imóvel urbano;

– Certidão negativa de débitos municipais relacionado ao imóvel urbano;

– Certidão negativa de débitos federais relacionado ao imóvel rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;

– Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA.

Bens móveis e rendas:

– Comprovante de propriedade ou direito;

– Documento de veículos;

– Extratos bancários;

– Notas fiscais de bens, etc.

Fique tranquilo caso ainda tenha dúvidas sobre como fazer um inventário, é um assunto que gera muitos questionamentos e o auxílio de um advogado é indispensável durante todo o processo. Em nossa primeira consulta, realizamos um orçamento global para seu inventário não ter nenhum custo eventual durante o processo.

Consulte-nos para tirar dúvidas, obter um orçamento prévio do seu inventário e fazê-lo com toda segurança e confiança.

Escritório de Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica.











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