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Tudo sobre inventário judicial e extrajudicial











Silvia-Ramone

Tudo sobre Inventário

O QUE É E COMO FAZER?

O que é preciso para fazer um inventário? Muitas pessoas se perguntam como funciona o procedimento e vamos explicar tudo que é preciso saber para realizar um inventário.

O que você vai ler nesse artigo:

  • O que é inventário?
  •  Quais o tipos de Inventário?
  • Quanto tempo demora para a conclusão do inventário?
  • Quanto custa fazer um inventário?
  • Qual é o prazo para iniciar o inventário?
  • O que é inventariante e quais suas responsabilidades?
  • O que é arrolamento e quando é possível fazer?
  • Documentos necessários para dar entrada em um inventário.

O que é inventário?

Inventário nada mais é que o levantamento de bens realizado após a morte de uma pessoa, com o objetivo de oficializar a transferência desses bens para os herdeiros. É um processo obrigatório para que ocorra a partilha dos bens da herança, ou seja, os bens são transferidos aos herdeiros mediante o inventário. Todo o processo exige a participação de um advogado de confiança.

Quais os tipos de inventário?

Segundo a legislação brasileira, existem dois tipos de inventários:

Inventário Judicial

Como o próprio nome diz, o inventário ocorre na esfera judicial e por muito tempo essa era a única possibilidade de fazer inventário, sendo a forma mais conhecida até então.

O inventário judicial se divide em duas modalidades:

– Consensual: no qual há um consenso entre os herdeiros e o processo deve ser feito perante a um juiz.

– Litigioso: quando não há um consenso entre os sucessores.

Dessa forma, optar pelo inventário judicial exige diferentes critérios, como a existência de um herdeiro menor de idade ou incapaz; os herdeiros em questão não estarem de acordo; ou a existência ou não de testamento.

Por ocorrer na Justiça, o inventário judicial tende a ser mais longo por conta das disputas familiares pelo patrimônio do falecido.

Inventário Extrajudicial

A partir de 2007, com a Lei 11.441, surgiu uma nova modalidade de inventário com o objetivo de tornar o processo menos burocrático e mais rápido: o inventário extrajudicial. Além disso, esse tipo de inventário também contribui para a diminuição da quantidade de processos judiciais, muitas vezes morosos e com longa espera até a conclusão do processo.

Porém, escolher pelo inventário extrajudicial exige alguns critérios:

– Os herdeiros devem ser maiores de idade e capazes

– Os herdeiros devem estar de acordo com a partilha dos bens em questão

Diferente do inventário judicial, o inventário extrajudicial acontece no cartório mediante a apresentação de toda a documentação necessária (listamos a documentação ao final do texto). Ao fim do processo, o tabelião lavra a escritura pública que descreve toda a partilha de bens do inventário.

Quanto tempo leva para conclusão do inventário?

O inventário judicial tem por característica ser um processo mais demorado, por ocorrer na esfera judicial, e deve terminar em até 12 meses após a entrada do inventário. Porém, o juiz pode aumentar o prazo a depender de como o processo está ocorrendo, o que acarreta em inventários que demoram longos anos para ser concluído e os bens partilhados entre os herdeiros.

Já o inventário extrajudicial acontece de forma mais agilizada, devido ao acordo entre os herdeiros quanto à partilha dos bens e por ocorrer fora dos processos judiciais.

 

Quanto custa fazer um inventário?

Os custos de um inventário podem variar caso a caso, a depender de diferentes fatores que podem ou não aumentar os custos do processo.

Mas independente das variáveis no valor do inventário, é possível listar alguns custos obrigatórios. São eles:

Imposto ITCMD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, conhecido pela sigla ITCMD, é o imposto cobrado quando ocorre a transferência de um ou mais bens. Dessa forma, esse imposto é cobrado durante o processo do inventário ao transferir o patrimônio da pessoa falecida para os herdeiros.

Não existe um valor fixo do ITCMD, pois é calculado a partir dos valores dos bens a serem transferidos e varia de Estado para Estado, já que é a Secretaria da Fazenda estadual que regula o imposto.

Honorários Advocatícios

Seja qual for a modalidade de inventário escolhida, será necessária a contratação de um advogado, e o valor dos honorários varia de acordo com o profissional contratado.

É bom lembrar que cada seção estadual da OAB fornece uma tabela com parâmetros de cobrança dos serviços advocatícios. Porém, o valor de cada inventário pode variar de acordo com as circunstâncias do processo.

Outros custos do inventário

Além dos custos já citados, fazer um inventário também acarreta outros valores a serem desembolsados:

Custas processuais: esse custo é exclusivo do inventário judicial, e cada Estado define os valores que devem ser pagos, também conhecidos como Emolumentos Judiciais.

Registros e Emolumentos de Cartório: esses custos referem-se à edição da escritura pública quando o inventário é extrajudicial.

Qual é o prazo para iniciar o inventário?

O prazo para abertura do inventário é de até 60 dias a partir do falecimento, de acordo com o Artigo 983 do Código Civil. Caso o prazo seja excedido, é necessário pagar uma multa obrigatória por lei e atribuída pela Secretaria da Fazenda.

Vale ressaltar que não há um valor fixo para essa multa, já que ela é calculada a partir do imposto ITCMD e varia de Estado para Estado.

O que é inventariante e quais suas responsabilidades?

Inventariante nada mais é que a pessoa responsável por administrar o espólio, ou seja, o conjunto de bens e patrimônio deixado pelo falecido. É o nome e assinatura do inventariante que constará no termo de compromisso firmado durante o processo judicial, perante um juiz.

Além disso, o inventariante tem a função de responder pelas obrigações advindas do processo.

Para escolher o inventariante é preciso levar em consideração a ordem estabelecida pelo Código de Processo Civil:

  1. O cônjuge ou companheiro (viúvo);
  2. O herdeiro que se achar na posse e na administração do patrimônio geral;
  3. Qualquer herdeiro, caso nenhum se apresente para administrar o espólio;
  4. O herdeiro menor, por seu representante legal;
  5. O testamenteiro, desde que ele seja o responsável por administrar a herança, ou ela esteja distribuída em legados;
  6. O cessionário do herdeiro ou do legatário;
  7. O inventariante judicial, se houver;
  8. Pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

O que é arrolamento e quando é possível fazer?

Arrolamento é a forma simples e rápida de inventariar e partilhar os bens do falecido, levando em consideração o valor dos bens e o acordo entre partes dos sucessores capazes.

O arrolamento também se aplica ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. Nesse caso, estamos falando do arrolamento simples, quando o valor total dos bens devem ser igual ou inferior a 1000 salários mínimos.

Já o arrolamento sumário tem como objetivo simplificar ainda mais o processo do inventário, e tem como requisito que todos os herdeiros sejam maiores de idade e capazes, além de estarem de acordo com a partilha dos bens. Diferente do arrolamento simples, o sumário não possui teto referente ao valor do espólio.

Documentos necessários para dar entrada em um inventário.

Após a contratação do advogado e escolha do modelo de inventário, é preciso organizar uma série de documentos que listamos abaixo. Vale ressaltar que cada caso é específico, e outros documentos podem ser solicitados ao longo do processo.

Independente da modalidade de inventário escolhida, a relação de documentos indispensáveis permanece a mesma:

Documentos do falecido:

– Certidão de óbito;

– RG e CPF;

– Certidão de casamento e certidão de pacto antenupcial, ambas atualizadas (na hipótese de casamento);

– Escritura pública de união estável atualizada (na hipótese de união estável);

– Certidão de nascimento atualizada (na hipótese do falecido ser solteiro);

– Certidão de casamento averbada com a declaração de divórcio (na hipótese de divórcio);

– Comprovante de residência do último imóvel;

– Certidão de inexistência de um testamento emitido pelo Colégio Notarial do Brasil;

– Certidões Negativas de débitos com a União, o Estado ou município.

Documentos dos herdeiros:

– RG e CPF;

– Certidão de nascimento atualizada (na hipótese de solteiro, menor ou incapaz);

– Escritura pública de união estável atualizada (na hipótese de união estável);

– Certidão de casamento atualizada (na hipótese de casamento);

– Certidão de casamento averbada com a declaração de divórcio (na hipótese de divórcio).

Documentos dos bens deixados:

– Imóveis:

– Escritura;

– Certidão da matricula atualizada;

– Certidão de ônus reais emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

– Guia de IPTU ou outro documento do município onde consta o valor estimado do imóvel urbano;

– Certidão negativa de débitos municipais relacionado ao imóvel urbano;

– Certidão negativa de débitos federais relacionado ao imóvel rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;

– Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA.

Bens móveis e rendas:

– Comprovante de propriedade ou direito;

– Documento de veículos;

– Extratos bancários;

– Notas fiscais de bens, etc.

Fique tranquilo caso ainda tenha dúvidas sobre como fazer um inventário, é um assunto que gera muitos questionamentos e o auxílio de um advogado é indispensável durante todo o processo. Em nossa primeira consulta, realizamos um orçamento global para seu inventário não ter nenhum custo eventual durante o processo.

Consulte-nos para tirar dúvidas, obter um orçamento prévio do seu inventário e fazê-lo com toda segurança e confiança.

Escritório de Silvia Ramone Advocacia e Consultoria Jurídica.











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Internações na dependência quimica











Silvia-Ramone

Internações na Dependência Química

Movida por observar constantes dúvidas em pessoas não técnicas sobre os tipos de internação em psiquiatria e dependência química, surgiu a ideia e o amável convite a escrever este breve artigo, que espero, seja esclarecedor para as famílias e pessoas que convivem com a doença da drogadição.

Inicialmente, tendo em mente que a dependência química é uma doença, assim catalogada na CID[1] e DSM-5[2]. Parte-se da premissa que todas as internações de dependentes químicos são internações psiquiátricas e, como tal, devem ser abordadas.

O pensamento nas internações psiquiátricas, nos remetem a um triste passado, não tão distante, onde as doenças mentais eram rotuladas pela moralidade e sem muitos recursos na medicina e farmacologia, formavam um cenário de horror, sendo os manicômios verdadeiros depósitos de pessoas com uso indiscriminado de terapias radicais, muitas vezes como instrumento de experimentos em cobaias humanas ou mesmo castigo aos pacientes incontroláveis, tais como o eletrochoque, o coma insulínico e a lobotomia.

O movimento antimanicomial no Brasil é historicamente recente, e teve, dos marcos iniciais importantes, o de 18 de maio de 1987 onde trabalhadores de saúde foram às ruas de Bauru para reivindicar os direitos dos doentes psiquiátricos.

No movimento de reforma psiquiátrica, não podemos deixar de mencionar a Dra. Nise da Silveira, figura importante nessa luta, psiquiatra que marcou a história, ao chegar no Rio de Janeiro e deparar-se com aquele cenário tenebroso, não aceitando as práticas terapêuticas que eram realizadas nos doentes.

No campo legislativo, não podemos nos afastar da figura de Paulo Gabriel Godinho Delgado, professor, cientista político e sociólogo brasileiro. Foi deputado federal durante seis mandatos a partir da Assembleia Nacional Constituinte e é autor do projeto que recebeu o seu nome, a Lei Paulo Delgado, Lei no 10.216 de 06 de abril de 2001, que trata dos direitos dos pacientes acometidos de doenças mentais, em vigor até hoje e aplicável em todas as internações.

Assim, conclui-se que a internação em psiquiatria já está prevista em lei de há muito tempo no Brasil e no mundo e a dependência química, acompanhada ou não de comorbidades, em sendo um transtorno mental, é passível de tratamento por internação.
Apesar das substâncias químicas serem consumidas pela humanidade há milênios, e o transtorno por seu uso integrar a CID, e o DSM, o conceito científico é relativamente novo, pois foi classificada como doença somente nos anos 70 e 80.

Lamentavelmente, mesmo sendo uma doença reconhecida pela comunidade científica, o transtorno por uso de substâncias químicas não escapa ao diagnóstico social, com discriminação, vulgarização e marginalização dos doentes, o que em nada contribui para o tratamento e recuperação. O dependente químico não é um mau caráter, ele é um doente crônico e assim deve ser visto.

Desta feita, precisamos voltar nossos olhos ao moderno conceito de síndrome de dependência, que introduz um novo paradigma, no qual defeitos se convertem em características e atribuições, em responsabilidade pelo processo de tratamento, dividida entre o profissional (equipe multidisciplinar), o paciente e sua família. Sem este tripé, dificilmente se alcança a recuperação.

Acompanhando a evolução científica, observemos a evolução legislativa sobre a dependência química:

  • a principal lei, é utilizada até hoje é a Paulo Delgado (10.216/2001), que trata de internações psiquiátricas (ela é o fundamento das internações compulsórias);
  • pelos idos de 2003, o SUS começou a editar ações no campo da drogadição;
  • no campo penal havia apenas a Lei 6.368, de 1976 – que considerava usuário e traficante como criminosos, a lei reprimia o tráfico e o consumo, apenas aplicando pena menor para o usuário;
  • com o advento da Lei 11.343 em 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, uma lei acanhada, cheia de conceitos abertos, atribuiu-se à União (Governo Federal) a competência para tratar do assunto (nesse período começou-se a falar sobre as CT´s – esta lei foi praticamente toda derrogada pela mais atual, de 2019. O mais importante neste texto é que revogou a lei de 1976 e deslocou o usuário de drogas do sistema penal para o sistema de saúde. Antes ele era preso (criminoso), agora merecia tratamento. A lei aumentou as penas para o tráfico e começou, afinal, a ver o usuário como doente.
  • por último, temos a nossa principal lei de drogas em vigor, 13.840 de 2019, que deslocou a competência para os Estados e Municípios, sempre sob a supervisão do SUS (Governo Federal), os programas terapêuticos. Disciplina punições mais severas para o tráfico e prioriza o tratamento ambulatorial, mas também prevê as internações.

A nossa lei atual sobre drogas, de 2019 não menciona internações compulsórias, fala apenas de internações voluntárias e involuntárias, e diz o necessário sobre elas quanto aos seus pressupostos:

1.VOLUNTÁRIAS

a) início: declaração escrita do paciente que optou por este regime de tratamento;

b) término por:

b.1) alta médica
OU
b.2) solicitação escrita de interrupção.

2. INVOLUNTÁRIAS:

a) início: após a formalização da decisão por médico responsável;

b) indicada após avaliação do tipo de substância utilizada, padrão de uso e hipótese comprovada da impossibilidade de alternativas de tratamento;

c) perdurará apenas pelo prazo de desintoxicação e MÁXIMO DE 90 DIAS, tendo seu término determinado pelo médico responsável;

d) a família poderá a qualquer momento requerer a interrupção.

EM QUALQUER MODALIDADE, A INTERNAÇÃO SÓ É INDICADA QUANDO OS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES SE MOSTRAREM INSUFICIENTES

 Todas as internações deverão ser informadas em 72h ao Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos de fiscalização (com informações sigilosas).

 Finalmente, a lei reconhece integrantes do plano de tratamento as “Comunidades Terapêuticas Acolhedoras” em regime de internação voluntária, como uma etapa transitória para a reinserção social do interno.

Da análise de toda a literatura científica e legal, extrai-se ser a internação sempre uma medida extrema, prescrita por médico (todos os tipos delas), e utilizada quando todas as formas de terapia ambulatorial não surtiram efeitos ou quando o paciente está em surto. É sempre uma experiência traumática, tanto para paciente quanto para os familiares envolvidos.

De acordo com textos legais, são procedimentos da internação:

  • VOLUNTÁRIA: não pesam maiores dúvidas – o paciente aceita a internação e se submete ao tratamento proposto.
  • INVOLUNTÁRIA: onde começam os questionamentos: se pode ou não pode, se é certo ou errado, se faz bem ou não.

Nesse particular questiona-se: o que fazer quando uma pessoa precisa se tratar e não o faz justamente por conta do uso abusivo de drogas?

A pessoa possui um transtorno mental por uso de substância, coloca a própria vida em risco, e a de outras pessoas, mas exatamente por causa desse transtorno mental ela não tem a compreensão de que precisa se tratar?

Para isso é aplicável a Lei 10.216, desde 2001 – Lei Paulo Delgado, com legislação semelhante no mundo inteiro, com a previsão de que uma pessoa com transtorno psiquiátrico pode ser internada mesmo que ela não consinta com isso.

Certamente que é medida extrema, que se evita e não pode ser abusada. Porém, às vezes necessária.

Não é medida exclusiva de países subdesenvolvidos nem de regimes totalitários, é aplicada no mundo inteiro, não só a dependentes químicos, mas até pacientes em situação de perda de capacidade cognitiva temporária, como, a exemplo, um paciente de AIDS acometido de cisticercose, pacientes com meningites graves, que perdem a capacidade de gerir as próprias vidas e podem ser internados contra a sua vontade.

Estatísticas demonstram, na drogadição, que muitos destes pacientes, após algum tempo de tratamento, retomam as faculdades mentais e conseguem perceber que precisavam da internação e do tratamento, aderindo voluntariamente ao mesmo.

Assim, o que define a internação involuntária é não aceitação da internação.

QUEM A FAZ? 

Um parente ou responsável (pessoas elencadas no Código Civil – ex. pais, filhos, cônjuge, etc. Não há processo judicial aqui.

Mas, se há tantos anos esse tipo de internação já estava previsto em lei, qual a novidade trazida pela Lei da Dependência Química de 2019?

Na lei de 2019, definiu-se e delimitou-se o transtorno por uso de substâncias dentre os transtornos mentais clássicos da lei anterior. Com efeito, para os casos de esquizofrenia, por exemplo, ninguém discordaria muito do diagnóstico. Mas, usar drogas não se caracteriza, em si, um transtorno mental. A hipótese diagnóstica reside na linha limítrofe do uso e do abuso, na falta de controle, ou seja, o paciente entende a realidade, não perde a capacidade mental, mas perde o autocontrole.

O usuário sabe que tem problemas, sabe que é viciado, sabe os prejuízos que tem, mas não consegue refrear o impulso de uso.

Nesse contexto, sempre haverá a dúvida: a pessoa usa porque quer (sei dos prejuízos e não quero parar) ou o discurso de que ela não quer parar decorre da perda de controle?

Outros afirmam querer parar, mas não conseguem e há ainda aqueles que “ficam no muro”, dizendo que estão bem, que não querem parar, mas já perderam emprego, família, estão em situação de rua. Será que essa afirmação de não querer parar já não seria um sintoma da doença em grau avançado?

Se o dependente está lúcido e afirma que não quer parar e esta decisão não está sendo motivada unicamente pelo efeito da substância, teoricamente deveria ser respeitado o seu direito de não ser tratado “na marra”. Por outro lado, quando a pessoa diz que não quer parar, mas é evidente que seu juízo de valor está comprometido, está autorizada a internação involuntária.

Na prática, há relatos clínicos de pacientes internados para ambas as situações, mas a consequência é que o lúcido, mesmo após desintoxicação, continuará a pensar da mesma forma, ao passo que o prejudicado tem mais chances de recuperação ao recobrar as suas faculdades mentais após o período de desintoxicação.

A intenção do legislador de 2019, quando se soma com a lei de 2001, é reforçar a possibilidade da internação involuntária quando o uso abusivo compromete a capacidade mental.

Na opinião da maioria dos médicos, obrigar todos os dependentes químicos a tratamento contra a sua vontade é tão prejudicial quanto preservar a liberdade e proibir todas as internações involuntárias. Daí sempre a necessidade de uma boa avaliação da equipe interdisciplinar responsável pelo tratamento.

 

  • COMPULSÓRIA:

É também uma internação involuntária. Porém, com requisitos e princípios diferentes. De maneira geral, o que diferencia a internação compulsória da involuntária é a não aceitação do tratamento.

Ela é determinada pelo juiz da vara da família, ou infância e juventude para menores e pode ser requerida por parente, ou pelo Ministério Público (quando o paciente não tem familiares).

ONDE?

Em princípio será em ambiente estatal. Mas, pela Lei 10.216/01, ao Estado compete criar políticas públicas de tratamento para recuperar doentes mentais.  Então, o procedimento é serviço público especializado:

  1. CONVENIADO (SUS)
    ou
  2. PARTICULAR

    Lamentavelmente não há aparato público adequado e muita dificuldade em conseguir vagas pelo SUS nesses estabelecimentos, que são especializadíssimos, pois vivemos verdadeira epidemia de dependência química. Isso obriga a família partir para a iniciativa privada, com elevados custos que vão de 5 até 20 mil reais por mês, conforme região e acomodações.

As famílias sem condições também podem requerer o custeio dessas clínicas pelo Estado, com base na Constituição Federal e na lei do SUS, que impõe ações de assistência integral e farmacêutica.

Nesses processos de custeio, a família procura e sugere uma clínica, que pode ser determinada pelo juiz, caso a vaga pelo SUS não esteja disponível.

Nos casos de internação involuntária, também se pode requerer o custeio pelo Estado, judicialmente, pelos mesmos fundamentos da internação compulsória.

Há também os beneficiários de planos de saúde, com contratos que limitam as internações por alguns dias, onde a família ajuíza ação para obrigar o plano no custeio da prorrogação desse prazo, conforme prescrição médica.

OPORTUNO LEMBRAR DOS DISPOSITIVOS DE LEI PARA TODAS AS MODALIDADES DE INTERNAÇÃO:

  • não asilares
  • vedação de isolamento físico (tranca)
  • programa terapêutico adequado

COMUNIDADES TERAPÊUTICAS

 As CTs são reconhecidas por Lei como relevantes no plano de recuperação. São fiscalizadas pela ANVISA e devem seguir normas técnicas em âmbito nacional, sendo sua norma principal a Resolução RDC 29, de 30/06/2011 – que prevê as regras de funcionamento e requisitos.

Abaixo da ANVISA, nos respectivos Estados, cada qual editou as próprias leis que normatizam o seu funcionamento (em São Paulo, inclusive, há um “manual” de instalação de CT’s. Todas as normas estão disponíveis no site da FEBRACT (febract.org.br).

São Paulo, novembro de 2022.

[1] CID significa classificação internacional de doenças. É um sistema de códigos, criado pela OMS, utilizado no mundo todo para padronizar a linguagem entre os médicos, além de monitorar a incidência e a prevalência de cada doença.

[2] DSM-5 é a sigla para Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders ou Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (5ª Edição). Esse documento foi criado pela Associação Americana de Psiquiatria (APA) para padronizar os critérios diagnósticos das desordens que afetam a mente e as emoções e se atualiza a cada edição.

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